Parecer nº 2801 DE 16/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2009
ICMS. Substituição Tributária. Não se aplica o benefício da redução de base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.799/00 nas operações com mercadorias enquadradas na substituição tributária. Art. 4º, I do referido Decreto.
A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo preponderantemente a atividade econômica de Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, CNAE 4672900, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que adquire Concentrado e Corante para transformar e vender como tinta para pintura. Informa ainda, que, como atacadista é beneficiária do Decreto nº 7.799/00, utilizando a alíquota efetiva de 10%.
Visando dirimir algumas dúvidas em relação ao tratamento tributário destinado a tintas, elabora as seguintes perguntas:
1 - Como emitir Nota Fiscal de venda de tinta, se não compra este produto?
2 - Tintas e Vernizes são produtos com Substituição Tributária ou Redução de Base de Calculado?
3 - Qual a alíquota a ser destacada, uma vez que, por força do Decreto 7.799/00, possui o benefício da redução da base de cálculo?
4 - Como será escriturado o Inventário de Mercadorias?
RESPOSTA:
1 - A Consulente emitirá normalmente a Nota Fiscal referente à saída de Tinta.
A entrada dos produtos Concentrado e Corante será registrada no estoque na forma exata como vem discriminada na Nota Fiscal de aquisição. Quando da saída de tinta, será dada a baixa no estoque dos produtos Concentrado e Corante que foram utilizados na tinta.
2 - Tintas e Vernizes são produtos sujeitos ao regime de Substituição tributária prevista no art. 353, inciso II, item 16 do RICMS-BA.
3 - Não se aplica a redução da base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.799/00 nas operações com mercadorias enquadradas na substituição tributária. Art. 4º, I do referido Decreto.
4 - A escrituração do livro Inventário de Mercadorias será feita com base nos documentos relativos às operações de entrada e de saída, na forma prevista nos artigos 319 e 320 do RICMS-BA.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 16/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA