Parecer nº 2801 DE 16/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2009

ICMS. Substituição Tributária. Não se aplica o benefício da redução de base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.799/00 nas operações com mercadorias enquadradas na substituição tributária. Art. 4º, I do referido Decreto.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo preponderantemente a atividade econômica de Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, CNAE 4672900, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que adquire Concentrado e Corante para transformar e vender como tinta para pintura. Informa ainda, que, como atacadista é beneficiária do Decreto nº 7.799/00, utilizando a alíquota efetiva de 10%.

Visando dirimir algumas dúvidas em relação ao tratamento tributário destinado a tintas, elabora as seguintes perguntas:

1 - Como emitir Nota Fiscal de venda de tinta, se não compra este produto?

2 - Tintas e Vernizes são produtos com Substituição Tributária ou Redução de Base de Calculado?

3 - Qual a alíquota a ser destacada, uma vez que, por força do Decreto 7.799/00, possui o benefício da redução da base de cálculo?

4 - Como será escriturado o Inventário de Mercadorias?

RESPOSTA:

1 - A Consulente emitirá normalmente a Nota Fiscal referente à saída de Tinta.

A entrada dos produtos Concentrado e Corante será registrada no estoque na forma exata como vem discriminada na Nota Fiscal de aquisição. Quando da saída de tinta, será dada a baixa no estoque dos produtos Concentrado e Corante que foram utilizados na tinta.

2 - Tintas e Vernizes são produtos sujeitos ao regime de Substituição tributária prevista no art. 353, inciso II, item 16 do RICMS-BA.

3 - Não se aplica a redução da base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 7.799/00 nas operações com mercadorias enquadradas na substituição tributária. Art. 4º, I do referido Decreto.

4 - A escrituração do livro Inventário de Mercadorias será feita com base nos documentos relativos às operações de entrada e de saída, na forma prevista nos artigos 319 e 320 do RICMS-BA.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 16/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA