Parecer ECONOMIA/GEOT nº 28 DE 07/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2024

Interpretação da isenção prevista no art. 6º, inc. CXXXII do Anexo IX.

RELATÓRIO:

(...), solicita esclarecimento sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária no que tange à isenção de ICMS para serviços de transporte. Especificamente, a consulta busca esclarecer se a isenção prevista no art. 6º, inciso CXXXII, alíneas "a", "b", e "c" do anexo XI, do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), aplica-se aos serviços de transporte nas seguintes situações:

1. Na compra de insumos necessários para a produção de geradores elétricos pela empresa (...), que solicita o serviço de transporte sem o destaque do ICMS, acreditando estar isenta dessa cobrança.

2. Na venda de geradores elétricos para públicos diversos, incluindo consumidores finais, administração pública e revendedores, novamente sem o destaque do ICMS pelo mesmo entendimento de isenção.

Em síntese, o contribuinte deseja saber se a isenção de ICMS, como detalhado na legislação citada, estende-se ao serviço de transporte tanto na aquisição de insumos quanto na distribuição dos produtos finais (geradores elétricos) a diferentes categorias de compradores.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

A isenção prevista no art. 6º, inciso CXXXII, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo IX do RCTE/GO é disposta da seguinte maneira:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

O artigo 6º, inciso CXXXII, especificado, detalha uma isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para operações específicas realizadas por industriais produtores de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes voltados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis.

Essa isenção é condicionada à integração dos beneficiários nos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS, nos termos da Lei nº 17.441/11 em seu art. 6º. Conforme o texto legal, são isentas as operações de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado dessas indústrias. Esta isenção, relacionada ao diferencial de alíquotas, se aplica à compra de bens de outros estados destinados ao ativo imobilizado da empresa, o que significa que os bens adquiridos devem ser utilizados na produção ou operação da empresa, e não destinados à comercialização.

A alínea “b” prevê também a isenção na operação de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte. Exclui-se da isenção a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviços de comunicação. Isso indica que a isenção se aplica à compra de insumos necessários para o processo produtivo e ao serviço de transporte desses insumos, desde que não inclua os itens especificamente excluídos.

Por fim, a alínea “c” dispõe sobre a isenção na operação de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com a manutenção do crédito fiscal. Isso significa que, apesar da isenção na venda, a empresa pode manter créditos de ICMS que seriam normalmente compensados em operações tributadas.

No caso em epígrafe, a empresa consulente, (...), prestadora do serviço de transportes, questiona se os insumos adquiridos pela empresa (...) goza da isenção de ICMS no serviço de transporte referente a esses produtos e, adicionalmente, questiona se o transporte das mercadorias vendidas até o destino final do consumidor também se beneficia dessa isenção na prestação do serviço de transporte.

A resposta a esses questionamentos depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a isenção por parte do destinatário dos insumos transportados, a (...).

A exposição de motivos nº 031/13-GSF, referente ao Decreto nº 8.042/2013, o qual acrescentou a alínea “b” ao inciso CXXXII do art. 6º, no Anexo IX do RCTE/GO, de forma expressa, apontou que a isenção no serviço de transporte destinava-se à aquisição interna de insumos de produção. Vejamos:

Exposição de Motivos nº 31/13-GSF:

(...)

Dessa forma, proponho alteração dos seguintes dispositivos do Anexo IX, do RCTE:

- no art. 6º, nova redação da alínea “b” do inciso CXXXII, para inserir o serviço de transporte na isenção anteriormente prevista para a aquisição interna de insumos de produção;

A isenção no serviço de transporte de que trata o dispositivo não é extensível ao transporte das mercadorias vendidas até o comprador. Destina-se apenas à prestação de serviço de transporte dos insumos até o estabelecimento industrial.

Saliente-se que é necessário que o industrial destinatário dos insumos seja beneficiário do programa PRODUZIR ou do PROGOIAS e que, além disso, a mercadoria tenha sido adquirida de fornecedor dentro do Estado de Goiás.

Portanto, em relação ao questionamento formulado, a isenção na prestação de transportes é aplicável apenas na aquisição dos insumos até o estabelecimento industrial, não abarcando o transporte das mercadorias vendidas pela indústria referida.

CONCLUSÃO:

Com base na análise fundamentada da legislação aplicável, a Gerência de Orientação Tributária ostenta o entendimento de que a isenção de ICMS prevista no art. 6º, inciso CXXXII, alíneas "a", "b", e "c", do Anexo IX do RCTE/GO, aplica-se de maneira específica e sob condições determinadas.

Para o caso da (...), a consulta abordou a aplicabilidade dessa isenção aos serviços de transporte de insumos necessários para a produção de geradores elétricos e ao transporte de mercadorias vendidas (geradores elétricos) para públicos diversos.

A legislação citada prevê a isenção do ICMS para operações específicas realizadas por industriais produtores de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes para produção de energia elétrica por fontes renováveis, desde que sejam beneficiários dos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS. As isenções incluem a aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado, aquisição interna de insumos de produção e serviços de transporte (exceto energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação), e vendas de grupos geradores elétricos para órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás.

No que se refere ao serviço de transporte, conforme suscitado na consulta, o benefício da isenção incide apenas na etapa de aquisição de insumos de produção destinados ao estabelecimento industrial beneficiário dos programas PRODUZIR ou PROGOIAS. Esta isenção não se estende ao transporte de mercadorias vendidas pela indústria, seja para consumidores finais, administração pública ou revendedores.

O benefício visa facilitar e incentivar a produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, proporcionando um benefício fiscal na cadeia de suprimentos desses insumos, mas não abrange a logística de distribuição dos produtos finais.

Em suma, a isenção de ICMS no serviço de transporte suscitada pela (...) aplica-se apenas à aquisição interna de insumos de produção transportados até o estabelecimento da (...)., desde que esta última atenda aos requisitos de ser beneficiária dos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS e que a mercadoria seja adquirida dentro do Estado de Goiás. Assim, não se aplica a isenção em alusão ao serviço de transporte utilizado na venda de grupos geradores elétricos a públicos diversos, quer seja consumidores finais, quer seja órgãos da administração pública ou revendedores.

É o parecer.

GOIANIA, 07 de fevereiro de 2024.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual