Parecer nº 2789 DE 16/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2009

ICMS. Programa DESENVOLVE. Abrangência e procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estdo acima qualificado apresenta via Internet, petição nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Nesse sentido, indaga:

1. As vendas de produtos originalmente remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiros serão abrangidas pelo benefício do Programa?

2. Qual o percentual de redução da empresa para a antecipação do saldo devedor antecipado?

3. Podemos nos beneficiar da redução do saldo devedor para antecipação do saldo da parcela diferida?

RESPOSTA:

Questão 01:

Pela regra estabelecida no art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Dessa forma, apenas o débito gerado em função de tais saídas deve ser considerado para fins de aplicação dos benefícios previstos no Desenvolve; o débito decorrente das operações com mercadorias produzidas por terceiros, bem como o débito decorrente da substituição tributária, que não refletem incremento na capacidade produtiva do Consulente, não podem ser alcançados pela dilação de prazo ali prevista, visto que tal procedimento estaria desvirtuando a finalidade precípua deste Programa de incentivos, qual seja o de fomentar a instalação, expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais localizados neste Estado. Nesse sentido, o Decreto nº 8.205/02, no art. 4º, determina expressamente que o recolhimento do ICMS pelo beneficiário deste Programa obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que, no parágrafo único, estabelece que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento. Assim sendo, consoante a sistemática estabelecida pela legislação, o Consulente deverá fazer a apuração do saldo devedor em separado, operações não incentivadas (que compreende as vendas de mercadorias remetidas para industrialização em estabelecimentos de terceiros) e operações próprias incentivadas, e recolher o imposto relativo a cada uma delas na forma e nos prazos específicos estabelecidos na legislação.

Questões 02 e 03:

A Resolução nº 128/2008, do CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVE, publicada no Diário Oficial de 20 e 21/12/2008, habilitou o Consulente ao Programa, conferiu os benefícios do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas importações e nas aquisições no Estado e em outros Estados relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento de sua desincorporação; e da dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE, concedendo-lhe prazo de 12 (doze) anos para fruição dos benefícios, contado a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado. Dessa forma, por estar enquadrada na Classe II, da Tabela I, do imposto do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), a empresa pode deduzir o percentual 80% (oitenta por cento), obtendo o valor a recolher do ICMS normal, ou seja, deverá recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 20% do imposto devido no mês, gerado em função das operações próprias do estabelecimento (comercialização de produtos fabricados em face do incremento decorrente do projeto incentivado). Este recolhimento deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS-BA/97. Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72 (setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 85% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º. Se desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um) ano, o Consulente estará antecipando 5(cinco) anos, e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. O recolhimento das parcelas do ICMS cujo prazo tenha sido dilatado deverá ser efetuado em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 16/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA