Parecer nº 27777/2014 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 nov 2014

ICMS. OPERAÇÕES COM GRANITO. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR AO DE PAUTA. A autoridade administrativa competente para análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte para comprovação do valor da operação, quando inferior ao valor fixado em pauta fiscal, é o titular da repartição fiscal de sua circunscrição. Interpretação do art. 490-A do RICMS/BA.

A Consulente atuando neste Estado na extração de granito e beneficiamento associado, dirige consulta a esta Administração Tributária, no s moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com granito, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que opera com extração mineral de granito branco Itaúnas. Da sua produção comercial, 17% é de primeira qualidade (A) , comercializada hoje ao preço de R$ 1.650,00 o metro cúbico de bloco; 29% é de segunda qualidade (B), que é comercializada hoje ao preço de R$1.150,00 o metro cúbico; e 54% é do tipo qualidade “C”, hoje comercializada a R$ 650,00 o metro cúbico . A parte da produção não comercial é descartada por baixa qualidade, não compensando p ara a empresa efetuar a sua comercialização a preço irrelevante, pois isso prejudicaria o mercado consumidor e a política de preços.

Entretanto, salienta que a partir de janeiro de 201 4, com a vigência da nova redação dada ao inciso VI do artigo 490-A do RICMS/BA, o Fisco vem exigindo nos postos fiscais o pagamento do imposto pela pauta fiscal, que estabelece o preço único de R$1.760,00 por metro cúbico de bloco, para qualquer qualidade do material extraído. Esse valor de pauta é superior ao preço praticado no mercado, e mais que o dobro do valor praticado para o material que corresponde por mais de 50% da produção comercial da empresa. Entretanto, considerando as exceções nos preços praticados, o próprio inciso VI do artigo 490- A possibilita a não aplicação da pauta fiscal quando comprovado que o valor comercial do material é inferior ao valor fixado nela fixado. Dessa forma, considerando que a totalidade das operações da Consulente é feita a compradores com emissão de documento fiscal e cobrança através de boleto bancário para pagamento a prazo, sendo que a comprovação de pagamento somente se dará em m omento posterior ao transporte; considerando, ainda, a impossibilidade de comprovação, junto ao posto fiscal local, de valor de venda inferior ao determinado pela pauta a cada operação de transporte do material, face ao volume transportado ; e tendo em vista, por fim, que a comprovação permitida pelo art. 490-A junto ao posto fiscal deixa grande margem de interpretação do dispositivo legal pelo ilustre agente fiscal, não havendo uma regra procedimental expressa, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Com o objetivo de demonstrar seus argumentos, a qual autoridade administrativa competente deve a empresa endereçar eventual comprovação a qual trata o art. 490-A do RICMS, inciso VI?

2 - Tendo em vista que o art. 490-A, inciso VI, tra ta de "quando comprovado" a alegação do contribuinte para excetuar-se a pauta, quando deve ser praticado esse ato de comprovação?

3 - Para a comprovação das alegações de que o valor comercial do material é inferior àquele determinado na pauta fiscal, qual a document ação probatória hábil ao convencimento da SEFAZ para aceitação da exceção permitida pelo art. 490-A, inciso VI?

RESPOSTA

Inicialmente cumpre-nos salientar que o processo de fixação de pautas fiscais não é aleatório, mas resulta de levantamentos feitos no m ercado de comercialização específico de cada produto ou mercadoria. Nesse processo, leva-se em conta as operações realizadas ao longo do tempo e os fatores que afetam o valor das operações, de sorte que se possa fixar valores adequados para o cálculo e pagamento do imposto. A pauta fiscal, portanto, é fixada em base bastantes reais.

Nesse contexto, e conforme salientado no art. 490-A do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), apenas nos casos em que houver discordância em rela ção ao valor fixado em pauta fiscal, em função de ser esse superior ao valor de mercado do produto comercializado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado para a operação realizada:

"Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no mercado estabelecida através de instrução normativa do Superintendente de Administração de Tributária, será utilizada como ba se de cálculo do ICMS próprio:

...........................

VI - nas operações com produtos extrativos minerais , se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;".

Feitas essas ressalvas, e considerando os questiona mentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - A autoridade administrativa competente para análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte para comprovação do valor da operação, quando inferior ao valor fixado em pauta fiscal, é o titular da repartição fiscal de sua circunscrição.

2 - Com o objetivo de evitar transtornos com a fiscalização de trânsito, a comprovação do valor informado para a operação deve ser efetuada antes da saída dos produtos, através de aposição de visto, pelo titular da repartição fazendária, nos documentos fiscais que irão acobertar a operação.

3 - Via de regra, o meio mais adequado para comprovação do valor efetivamente praticado na operação de comercialização é a apresentação do comprovante de pagamento. Entretanto, considerando que na hipótese ora sob análise a Consulente salienta que suas operações de venda são efetuadas a compradores através de boleto bancário para pagamento a prazo, e que a comprovaçã o desse pagamento somente se dará em momento posterior ao transporte, entendemos que deverão ser apresentados os boletos bancários emitidos ainda sem pagamento, com a declaração do comprador de que o preço efetivamente cobrado pelo produto é aquele indicado no documento fiscal respectivo. Ressalte-se, porém, que poderá o contribuinte apresentar também outros documentos que auxiliem na comprovação do valor pra ticado na operação de venda.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 01/12/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 02/12/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA