Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 275 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, no tocante a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica. Conclusão: Na forma do parecer.

A consulente acima qualificada, com sede no Estado do Acre, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária concernente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, em específico, ao tocante a alíquota do ICMS para energia elétrica.

Em seu relato, faz referência a Lei Complementar nº 194/2022, mencionando que o Congresso Nacional promulgou, em 23.6.2022, a referida lei, determinando, em resumo, a aplicação imediata da redução de alíquota do ICMS, além de excluir do campo de incidência deste imposto, os serviços de transmissão e distribuição (TUSD) e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Citou que até o momento da formulação da presente consulta, o Estado do Piauí não tinha editado qualquer ato normativo a respeito da aplicação da LC 194/22, restando dúvidas quando aos efeitos desta Lei relacionados às operações envolvendo a energia elétrica neste Estado e as consequências no Regulamento do ICMS deste Estado.

Ao final, faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“(i) É possível aplicar imediatamente, para as operações da Consulente realizadas neste Estado e envolvendo a energia elétrica, a integralidade dos dispositivos da LC 194/22?

(ii) Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, a partir de qual data a Consulente está autorizada a (i) reduzir as alíquotas do ICMS em suas operações envolvendo energia elétrica? 

Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

No tocante às operações com energia elétrica, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, e vedou à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Outra inovação referente à matéria, foi a previsão da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento). 

Vale observar que a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022.

Isso posto, em resposta às questões apontadas pelo consulente, informamos que a partir de 12 de julho de 2022, deve ser aplicado às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, a alíquota corresponde a 18% (dezoito por cento).

Somente a título de observação, ressaltamos que o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais está isento de ICMS (art. 1.394 do Decreto 13.500/08).

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

É o parecer. À consideração superior.