Parecer GEOT nº 274 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2013

Reexame do Parecer nº 1605/2012-GEOT, adotado pelo Superintendente de Administração Tributária para solução à consulta formalizada pela empresa Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV

Neste volume, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio solicita o reexame do Parecer nº 1605/2012, adotado pelo Despacho nº  ............., para solução à consulta formalizada pela empresa ............................................., no Processo nº ..................................... sobre cálculo da média de projeto de expansão do Programa Fomentar.

Observa que no referido parecer foi acatado o entendimento da consulente, de que a atualização monetária da média do ICMS deveria ser feita considerando-se o índice correspondente ao mês de ocorrência do fato gerador do ICMS, e não mais o índice do mês de vencimento do tributo, tendo por base o art. 5º, inc. III, do Regulamento do Fomentar – Decreto nº 3.822/1992.

Entende que o dispositivo especificado refere-se a atualização monetária somente dos meses considerados para o cálculo da média a ser fixada no Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) da empresa, ou seja, apenas os 12 (doze) últimos meses anteriores à data de protocolo serão atualizados pelo índice do mês de ocorrência do fato gerador.

Esclarece que, nos termos do art. 32, inc. III, do Regulamento do Fomentar – Decreto nº 3.822/1992, o Conselho Deliberativo do Fomentar determinou que a atualização monetária das futuras parcelas, a serem utilizadas pela empresa para utilização dos benefícios do programa, deve ser feita considerando-se o índice do mês de vencimento do tributo e não do fato gerador, conforme consta da Ata nº 070/93 da Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do Fomentar, realizada em 26/10/93, em anexo.

Considerando as alegações acima, retificamos o entendimento constante do Parecer nº 1605/2012-GEOT, concluindo que:

1 – o disposto no art. 5º, inc. III, do Regulamento do Fomentar – Decreto nº 3.822/1992, aplica-se somente ao cálculo da média de ICMS a ser fixada no Termo de Regime Especial (TARE) para fruição pela empresa dos benefícios do programa FOMENTAR;

2 – o cálculo da atualização monetária da média do ICMS, em projetos de expansão da empresa, para utilização dos benefícios do FOMENTAR, deve ser feito considerando-se o índice do mês de vencimento do tributo e não do fato gerador, conforme determinação constante da Ata nº 070/93 da Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do Fomentar, realizada em 26/10/93. Entretanto, se o índice de correção monetária não estiver disponibilizado, via publicação, na referida data, por isonomia, o contribuinte deverá utilizar o índice acumulado do mês anterior  à data de vencimento, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução nº 102/02-CE/PRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 07 de março 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária