Parecer nº 2733 DE 03/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2012

ICMS. Obrigatório para aquele contribuinte inscrito como Substituto no Estado da Bahia, estabelecido em outro Estado da Federação. Disposição contida no artigo 337-A, do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através da Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificado, CNAE 1742799, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Se uma empresa começar a fabricar e a vender para dentro e fora do Estado, fraldas descartáveis ou qualquer outro produto que esteja incluso no artigo 353, do RICMS/Bahia a mesma estará obrigada à transmissão do GIA-ST, que está no artigo 337-A."

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o disposto no artigo 337-A, abaixo transcrito, contempla os sujeitos passivos substitutos, inscritos no cadastro estadual na condição de  Contribuinte Substituto (CS), estabelecido em outro Estado da Federação, condição que não se observa com o peticionário, que é inscrito no CAD/ICMS deste Estado, na condição de microempresa:

"Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99)."

Diante do exposto, não há que se falar em obrigatoriedade de emissão da GIA-ST, por contribuinte não inscrito na condição de Contribuinte Substituto no CAD/ICMS do Estado da Bahia.

Por fim, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período". É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 13/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 13/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA