Parecer nº 27141/2014 DE 18/11/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2014

ICMS. MEDICAMENTOS. CLASSIFICAÇÃO NCM/SH. Havendo discordância quanto à classificação na NCM/SH informada pelo fornecedor, deverá o contribuinte solicitar maiores informações quanto aos critérios utilizados para classificação dos produtos objeto de comercialização, ou efetuar diretamente consulta junto à Receita Federal, órgão oficial responsável pela correta interpretação para classificação de produtos na NCM/SH.

A Consulente atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, exceto psicotrópicos e vacinas, atividade classific ada no CNAE sob o nº 4644/3-01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de us o humano), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante à correta classificação na NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado, dos produtos comercializados em seu estabelecimento, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que no exercício de sua atividade comercializa, dentre outros, os produtos abaixo identificados, cujas NCMs estão sendo informadas incorretamente nos documentos fiscais (NF-e) emitidos pelo seu fornece dor, ou seja, embora se caracterizem como medicamentos, os produtos estão sendo classificados nos documentos fiscais sob a NCM 2106.90.30 (Complementos alimentares), descritos no Capítulo 21, que trata de "preparações alimentícias diversas", e cujas características, composição e objetivos fogem completamente daqueles apresentados pelos ref eridos produtos, a saber:

- Excivit D, suplemento vitamínico composto exclusivamente por “Vitamina D”, cujo NCM correto é 2936.29.29 (Vitamina D e seus derivados - Outros);

- Excivit AZ, suplemento vitamínico e mineral composto por diversas vitaminas e minerais (Concentrado Polivitamínico), cujo NCM cor reto é 2936.90.00 (Provitaminas e vitaminas - Outras, incluídos os concentrados naturais);

- Excivit Kids, suplemento vitamínico composto por diversas vitaminas (Concentrado Polivitamínico), cujo NCM correto é 2936.90.00 (Pro vitaminas e vitaminas - Outras, incluídos os concentrados naturais);

- Maltens, suplemento vitamínico e mineral composto por diversas vitaminas e minerais (Concentrado Polivitamínico), cujo NCM correto é 29 36.90.00 (Provitaminas e vitaminas - Outras, incluídos os concentrados naturais);

- Ossodrin D, suplemento vitamínico e mineral composto por “Vitamina D3” e “Carbonato de Cálcio”, cujo NCM correto é 2936.90.00 (Provitaminas e vitaminas - Outras, incluídos os concentrados naturais);

- Lacmax, medicamento à base de “Lactulose”, registrado no Ministério da Saúde sob o nº 6.2351.0051.001-7, que têm por finalidade o tratamento de “constipação intestinal e prevenção e tratamento de encefalopatia hepática, incluindo as etapas de pré-coma e coma hepático”, cujo NCM correto é 3004.90.99 (Medi camentos - Outros);

- Niolix, medicamento à base de “Óleo de Borragem”, registrado no Ministério da Saúde sob o nº 6.2582.0001.001-5, que têm por finalidade o tratamento da “síndrome da tensão pré-menstrual e dos sintomas a ela associados”, cujo NCM correto é 3004.40.90 (Medicamentos contendo alcalóides ou seus derivados , mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos - Outros).

Diante do exposto, e tendo em vista que o erro na NCM informada influencia diretamente na forma de apuração do imposto (aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária), questiona a Consulente se deve conside rar a classificação correta da NCM, e apurar o imposto devido com base na Antecipação/Substituição Tributária do ICMS, conforme disposto no Item 32.1 do Anexo 1 do RICMS/ BA, ou se deve considerar a NCM informada nos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor.

RESPOSTA

No âmbito deste Estado, são alcançados pelo regime de substituição tributária por antecipação, de que trata o RICMS-BA/12, art. 289, todos os produtos relacionados no Anexo 1 do referido Regulamento, sendo que o entendimento reiteradamente manifestado por esta Diretoria de Tributação é no sentido de que, para que uma mercadoria se enquadre no regime de substituição tributária interna, a sua classificação fiscal (código da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado) e descrição devem estar, ambas, expressamente indicadas no Anexo 1 do RICMS-BA/12.

Afigura-se necessário esclarecer, porém, que a classificação e enquadramento de produtos na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos comercializados, a empresa deve encaminhar consulta à Secretaria da Receita Federal, órgão oficial responsável pela correta interpretação e classificação de produtos na NCM/SH , sendo que qualquer parecer técnico não originado da supracitada Secretaria não tem respaldo legal (http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ClassFisMerc.htm).

Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que o importado r, exportador ou fabricante de determinado produto deve determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a sua respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, e com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI , nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D .O.U (Diário Oficial da União).

Dessa forma, havendo discordância da Consulente quanto à classificação informada pelo seu fornecedor, deverá a mesma solicitar maiores informações quanto aos critérios utilizados para classificação dos produtos objeto de comercialização, ou efetuar diretamente consulta junto à Receita Federal, visto que não compete a esta Diretoria de Tributação emitir parecer técnico quanto a essa matéria específica.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/11/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/11/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA