Parecer GTRE nº 27 DE 18/03/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2015

Consulta sobre emissão de nota fiscal e incidência tributária, nas operações com semente de soja para semeadura.

.................., com endereço ............................................, inscrita no CNPJ (MF) sob nº ......................... e com Inscrição Estadual de nº .................., inscrita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através do RENASEM nº ................, expõe os procedimentos adotados na sua atividade de produção de sementes de soja, com a utilização de cooperantes contratados por intermédio de Contrato de Multiplicação de Sementes, e os procedimentos utilizados na emissão de documentos fiscais,  e consulta  se a isenção prevista no art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, Anexo IX, do RCTE/GO, aplica-se às operações com semente de soja para semeadura.

Define a alínea “e” do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX, DO RCTE/GO:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.

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e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTAS:

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2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06), com vigência a partir de 20.09.06.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

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2. revogado;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

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A Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, disciplina o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente genética, básica, certificada de primeira geração – C1 e de segunda geração – C2, ou de semente não certificada de primeira geração – S1 e de segunda geração – S2, sendo que a circulação desse produto deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711/03, do seu regulamento, Decreto Federal nº 5.153/04, ao estabelecido na própria IN nº 820/06-GSF, e às demais normas da legislação tributária estadual.

Se a consulente adotar os procedimentos preconizados na legislação tributária referida, nas saídas internas com semente de soja para semeadura aplica-se o benefício fiscal previsto na alínea “e” do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX, do RCTE/GO.

É o parecer.

Goiânia,18 de  março de 2015.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário.

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais