Parecer nº 2699 DE 13/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 fev 2009
ICMS. Farinha de Mandioca. Isenção nas operações internas. Art. 14, XVII do RICMS-BA. Diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento. Art. 343, L do RICMS-BA. Utilização do crédito fiscal.
A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que adquire farinha de mandioca de outra unidade da Federação com tributação normal, sendo que a referida mercadoria se caracteriza isenta dentro do Estado da Bahia.
Visando dirimir algumas dúvidas em relação ao Parecer/GECOT 25620/2008 que se refere ao tratamento tributário destinado ao produto, com relação à utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição para compensação com o débito no ato da venda para outros estados, questiona da seguinte forma:
- Como poderá utilizar-se proporcionalmente do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição interestadual, para compensar com o débito do imposto nas operações de saídas interestaduais da farinha de mandioca que, cujo imposto é diferido para este momento, e só pode transitar com o DAE pago?
RESPOSTA:
De fato, com base no Conv. ICMS 59/98, o RICMS-BA estabelece em seu art. 14, inciso XVII a isenção do ICMS para as saídas internas de farinha de mandioca, o que, nesta situação o contribuinte não poderá creditar-se do imposto decorrente da aquisição interestadual da mercadoria.
Por outro lado, se o contribuinte comercializar a farinha de mandioca para outro estado da Federação, uma vez que nesta operação o imposto é diferido para o momento da saída, o ICMS decorrente da aquisição da referida mercadoria, poderá ser creditado pelo contribuinte para fins de compensação com o imposto devido na saída da mercadoria, que deverá ser acompanhada do DAE referente ao pagamento do imposto, ou do certificado de crédito do ICMS, que poderá ser solicitado na Infaz da circunscrição fiscal do contribuinte.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 13/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 13/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA