Parecer nº 2695 DE 13/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 fev 2009
ICMS. Crédito Fiscal. Contribuinte desenquadrado opcionalmente do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal deverá proceder em conformidade com o art. 330-A, III do RICMS-BA, em relação às mercadorias existentes em seu estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produziu efeitos a sua exclusão de contribuinte optante do Simples Nacional.
A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, desenquadrado do Simples Nacional, passando ao regime normal de apuração do imposto, exercendo a atividade econômica de Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças, formula consulta via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, nos seguintes termos:
1 - Como utilizar o crédito do ICMS sobre o estoque existente em 31/12/2008, uma vez que foi desenquadrada do Simples Nacional em 01/01/2009?
2 - Qual o embasamento legal?
3 - Pode utilizar o valor total ou fracionado?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que, de fato, os efeitos da exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional, por opção do contribuinte, se darão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, exceto na hipótese de a exclusão se realizar no mês de janeiro, quando os efeitos devem surtir no mesmo ano-calendário, conforme Resolução nº 15/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que disciplina a exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro e Pequenas Empresas.
1 - No que diz respeito à primeira indagação da Consulente, registramos a princípio que a mudança da condição de optante de recolhimento do ICMS pelo Regime Unificado do Simples nacional para o regime de recolhimento do imposto na forma do regime normal de apuração, ou seja, conta corrente fiscal deverá ser regida pelas normas vigentes no período em que ocorreu esta mudança.
Nesse passo, uma vez que a Consulente foi desenquadrada do Regime Unificado de Arrecadação - Simples Nacional, do qual era optante, circunstância que lhe impedia de utilizar créditos fiscais nas aquisições de mercadorias de conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 23, e o RICMS-BA/97, art. 385, poderá utilizá-los para efeito de tributação do seu estoque, nos moldes a que se refere o art. 330-A, a seguir transcrito:
"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
..........................................
III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:
...................................................................
II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."
Cabe registrar que a Consulente poderá também utilizar o crédito relativo à antecipação parcial de que cuida o art. 352-A do RICMS-BA, §§ 5º e 6º, incidente nas mercadorias existentes em seu estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que ocorreu a sua exclusão do Simples Nacional, desde que o imposto tenha sido recolhido tempestivamente.
2 - Art. 330-A do RICMS-BA.
3 - O contribuinte poderá utilizar o referido crédito fiscal em seu valor total.
Respondidas a questões apresentadas, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 13/02/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 13/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA