Parecer nº 26733 DE 23/10/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2016

ICMS PRÉ- MOLDADOS DE CONCRETO. Art. 268, inciso XXXVI, alínea b, do RICMS/BA. Operações destinadas a micro e pequenas empresas e ambulantes, tributadas pela alíquota reduzida de 7%. O desconto a ser repassado pelo estabelecimento industrial ao adquirente dos produtos de fabricação própria deverá corresponder aproximadamente à redução da carga tributária de 12% para 7%.

O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda - CNAE 2330301 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da alíquota reduzida de 7% nas operações com mercadorias produzidas no seu estabelecimento e destinadas a micro e pequenas em presas, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que é um a indústria de pré-moldados de concreto armado e que, de acordo com a Lei Estadual n° 7.014/96, art.16, inciso I, alínea "c", as saídas de mercadorias por ela industrializadas, quando destinadas a MEs ou EPPs inscritas neste Estado, serão tributadas pelo ICMS com alíquota de 7%. Para tanto, a empresa aplica no valor dos produtos um desconto de 10,75269%, para cumprir o disposto no inciso II do § 1° do mesmo artigo supracitado. Ou seja, a diferença da alíquota de 17% para 7% é repassada para o adquirente das mercadorias na forma de desconto, conforme orientações contidas no Parecer n° 9291/09.

Entretanto, o Decreto Estadual n° 14.209/2012 alterou o art. 268, Inciso XXXVI, alínea b, do RICMS-BA/2012, de forma que alguns produtos fabricados pela Consulente foram alcançados por um a redução na base de cálculo, resultando numa carga tributária correspondente a 12%. Entretanto, esses mesmos produtos, industrializados no estabelecimento, quando vendidos para MEs ou EPPs são tributados com alíquota de 7%.

Diante deste cenário novo, questiona a Consulente com o deve proceder, um a vez que o desconto repassado era referente à diferença de 17% para 7%. A alíquota continua sendo de 17%, entretanto com o agora existe a figura da redução da base de cálculo, neste caso o valor do desconto não pode ser mais de 10.75269%. Com efeito, antes do benefício da redução da base de cálculo a empresa não tinha nenhum prejuízo em aplicar a alíquota de 7% e repassar o desconto para o cliente, mas agora, um a vez que a alíquota efetiva é de 12%, ao aplicar o desconto de 10,75269% a em presa passa a ser prejudicada.

Conclui a Consulente, por fim, que para continuar repassando este benefício para seus clientes, nos casos de produtos alcançados pela redução da base de cálculo, o percentual de desconto deve ser menor do que os 10.75269%, e questiona se pode continuar vendendo com alíquota de 7% e, neste caso, qual o percentual de desconto que deve adotar, se a redução deve constar na nota fiscal, e com o deve emitir essa nota de venda.

RESPOSTA

Cumpre-nos salientar, preliminarmente, que a presente petição não produz os efeitos jurídicos inerentes ao processo de consulta formal, previstos nos arts. 62 e seguintes do RPAF (Dec.n° 7.629/99), visto que foi protocolizada após o início de procedimento fiscal instaurado no estabelecimento (segundo informado pela Consulente, o estabelecimento encontra-se com Ordem de Serviço ativa.

Diante do exposto, e a título de m era orientação ao contribuinte, ressaltam os que, conforme previsto no art.16, inciso I, e § 1° da Lei 7.014/96, tratando-se de mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, será aplicável a alíquota de 7%, estando o remetente obrigado a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% (sete por cento) em vez da de 17% (dezessete por cento), devendo a redução constar, expressamente, no respectivo documento fiscal:

"Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% (sete por cento) nas operações com :

..........................

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivam ente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;

.....................

§ 1° Para efeito, e com o condição de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:

.......................

II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% (sete por cento) em vez da de 17% (dezessete por cento), devendo a redução constar, expressam ente, no respectivo documento fiscal."

Observa-se, portanto, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o legislador estabelece expressamente que o desconto a ser repassado para o adquirente, na hipótese ali disciplinada, deve corresponder aproximadamente ao valor correspondente à redução da alíquota de 17% para 7%. Ora, seguindo essa linha de raciocínio, tem os que, nas hipóteses em que for aplicável a carga tributária reduzida de 12%, para os produtos descritos no art. 268, inciso XXXVI, alínea b, do RICMS/BA, o desconto a ser repassado pela Consulente ao adquirente dos produtos fabricados em seu estabelecimento deverá corresponder aproximadamente à redução da carga tributária de 12% para 7%.

Diante do exposto, está correto o entendimento da em presa no sentido de que o percentual de desconto a ser repassado nas hipóteses acima citadas deverá ser menor do que o percentual de 10.75269%, previsto para as operações tributadas pela alíquota de 17%. Ressalte-se, quanto a este aspecto, que os procedimentos a serem adotados para fins de determinação do percentual de desconto a ser utilizado devem ser os mesmos previstos na Instrução Normativa n° 38/94, considerando-se, para efeito de cálculo, a carga tributária de 12%, ao invés da alíquota de 17%.

Da mesma forma, e conforme previsão contida na legislação estadual, deverá a Consulente observar a obrigatoriedade de informar, no documento fiscal que acobertar a operação de comercialização realizada na forma supracitada, o valor do desconto efetivam ente repassado ao adquirente dos produtos.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DI TRI/Diretor: 29/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA