Parecer nº 2664 DE 23/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 fev 2010

ICMS. As aquisições de couros e peles para industrialização ou beneficiamento no estabelecimento de adquirente optante do Simples Nacional devidamente habilitado a operar no diferimento serão alcançadas pelo benefício. RICMSBA/ 97, art. 343, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 344, § 2º, e 393, inciso I, alínea "a".

O consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado como frigorífico - abate de bovinos (atividade principal) e de ovinos e caprinos, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando novos esclarecimentos acerca do posicionamento apresentado no Parecer Final 15432/2009, exarado por esta DITRI/GECOT em 28/08/2009, no processo protocolado sob o nº XXXXXXXX, no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações sujeitas ao regime do diferimento, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Reiterando a alegação de ser detentor de habilitação para adquiri couro e pele com diferimento do imposto e o seu interesse em optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, indaga se as informações constantes no supramencionado Parecer Final 15432/2009 também se aplicam às aquisições de couro para ser utilizado como matéria prima em processo industrial promovido por optante do aludido regime.

RESPOSTA:

A matéria está disciplinada no RICMS-BA/97, art. 343, inciso III, alínea "a", c/c o art. 393, inciso I, alínea "a", que assim estabelecem:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;"

"Art. 344. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

(...)

§ 2º Somente será concedida habilitação a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no art. 393."

"Art. 393. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização."

Da análise sistemática dos dispositivos supra, infere-se que as aquisições de couros e peles para industrialização ou beneficiamento no estabelecimento de adquirente optante do Simples Nacional devidamente habilitado a operar no diferimento serão alcançadas pelo benefício.

Dessa forma, temos que, ainda que venha a optar pelo Simples Nacional, o Consulente, que está habilitado a adquirir couro e peles com o diferimento do imposto (habilitações 62200003 e 62210009), poderá adquirir tais produtos para serem industrializados ou beneficiados em seu estabelecimento com o referido benefício, hipótese em que o ICMS incidente nas aquisições deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento do couro ou pele, fora da sistemática do Simples Nacional, através de DAE específico, na forma prevista no RICMS- BA/97, art. 386, inciso I, e art 3º, inciso II, da Resolução nº CGSN nº 51 de 22 de dezembro de 2008.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/02/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA