Parecer nº 2664 DE 12/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 fev 2009
ICMS. Crédito Fiscal - Aquisição fora do Estado de gasolina e óleo diesel para utilização como insumos na produção agrícola - Impossibilidade.
A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Normal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Cultivo de Feijão - CNAE nº 0119-9/05 e como uma das Atividades Econômicas Secundárias - Horticultura, exceto morango - CNAE nº 0121-1/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
A Consulente utiliza gasolina e óleo diesel como insumos, para acionamento das maquinas e para transporte, e por vezes adquire esses produtos de outros Estados. Ela questiona o seguinte:
1. Quando nem o ICMS e nem o ICMS-ST vem destacados no documento fiscal, como fazer para aproveitar o crédito à que tem direito?
2. Sendo o ICMS sobre derivados de petróleo, devido integralmente para o Estado onde será consumido, deve efetuar algum tipo de recolhimento nos casos em que o fornecedor não o faz? Este recolhimento constitui crédito?
3. Como deve efetuar o lançamento do documento fiscal em sua escrita?
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art. 93, inciso I, alínea "c" do RICMS-BA, dispõe sobre as hipóteses de utilização do crédito fiscal de combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola e na atividade extrativa vegetal.
Posteriormente à elucidação da possibilidade de utilização do crédito na atividade extrativa vegetal, iremos responder aos questionamentos do Contribuinte:
1- Quando o crédito não vem destacado no documento fiscal de compras interestaduais, não é possível o seu aproveitamento de acordo com o Art. 91 do RICMS-BA, que a seguir transcrevemos:
"Art. 91. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, é condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, no qual conste o destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."
Salientamos que em se tratando de compras dentro deste Estado, é possível tal aproveitamento, conforme prevê os §§ 1º e 2º do Art. 359 do RICMS-BA. Deverá a Consulente solicitar do Contribuinte o destaque do ICMS no documento fiscal nas compras futuras.
2- O Convênio ICMS nº 110/07 autoriza os Estados a atribuir aos remetentes de combustíveis a condição de substituto tributário, logo a Consulente não deverá fazer nenhum recolhimento. Existe, no entanto a cobrança supletiva de acordo com o Art. 372,
§ 3º do RICMS-BA. Caso haja a cobrança supletiva, este recolhimento constituirá crédito fiscal.
3 - Questão prejudicada em razão das respostas dos itens 1 e 2.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 12/02/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 13/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA