Parecer GEOT nº 266 DE 23/06/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2016
COMEXPRODUZIR.
.................... expõe que atua no ramo de importação de equipamentos e suprimentos de informática, devidamente cadastrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Possui Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 85/2011-GSF relativo ao incentivo financeiro do COMEXPRODUZIR.
Cita que o art. 2º da Lei nº 14.186/2002, que institui o COMEXPRODUZIR dispõe acerca de definições e critérios para a fruição dos incentivos, dos quais ressalta-se o inciso II, o qual explicitou a definição do termo “atividade preponderante de comércio exterior”, transcrição abaixo:
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(...)
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: (Redação conferida pela Lei nº 18.291 vigência: 31.12.13)
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador podem deixar de ser computadas para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda. (g.n.)
Para empresas no início da operação, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.186/2002 (transcrição acima) prevê que é possível receber em transferência as mercadorias em estoque de outro estabelecimento sem que afetem o limite previsto para preponderância de operações com comércio exterior, desde que seja celebrado TARE.
Salienta que a SEFAZ/GO concedeu o TARE nº 124/2012-GSF para fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR, com redação dada pelo TARE nº 73/2013, dispondo o seguinte:
Cláusula quinta. A utilização dos benefícios de que trata este regime especial está condicionado a que o estabelecimento da ACORDANTE especificado no preâmbulo deste termo de acordo esteja inscrito junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal como empresa importadora e exportadora e opere exclusiva ou preponderantemente com atividade de comércio exterior.
Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este termo de acordo, considera-se, preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do benefício, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no estabelecimento da ACORDANTE:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 1º da cláusula primeira deste termo de acordo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da ACORDANTE, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
e) entradas decorrentes de mercadorias recebidas em transferências desta ou de outra unidade da Federação, que ocorrerem em até 6 (seis) meses contados a partir do início das operações da ACORDANTE .
A dúvida da Consulente paira sobre a forma de cálculo da preponderância quando houver a concessão para recebimento de mercadorias em transferências, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.186/2002, retro exposto.
Tendo em vista os fatos e circunstâncias supracitadas, e a dúvida quanto à legislação tributária, requer esclarecimento sobre:
1 – Sendo a Consulente detentora de TARE com a SEFAZ/GO, para efeitos de fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR, e sendo concedida a ela a autorização para o recebimento de mercadorias em transferência durante o período de 6 (seis) meses, sem que essas operações impactem negativamente no limite previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, conforme estabelecido no § 1º, do art. 2º da referida lei, como deverá ser o cálculo da preponderância de operações autorizadas, considerando as seguintes alternativas:
1.1 – As transferências não deverão ser consideradas no cálculo do limite previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, ou seja, não serão consideradas no total de operações permitidas, tampouco, no total geral de operações?
1.2 – As transferências deverão ser somadas às operações previstas no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, resultando no total de operações permitidas que devem equivaler a 95% do total geral de operações?
Primeiramente, é importante esclarecer que todas as entradas de mercadorias são computadas no cálculo do COMEXPRODUZIR, como regra geral. Assim, se houver muitas transferências de mercadorias para o estabelecimento da Consulente, estas operações entrarão no cálculo da preponderância dos 95%, compondo o total das entradas, neste caso, diminuindo o referido índice, o que implica o não cumprimento dos 95% de entradas mensais de importação, exigíveis para fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR.
Em casos excepcionais, o contribuinte, quando da sua instalação no território goiano, pode promover justificativas e provas para a SEFAZ/GO de que, por motivo explicitado, tem ou precisa fazer operações de transferências de mercadorias para o estabelecimento que está em fase de implantação em Goiás, circunstância que terá sua viabilidade analisada pela Administração Fazendária.
Chamamos a atenção da Consulente para a disposição expressa no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.186/2002 que trata sobre o prazo de excepcionalidade da regra contida no § 1º do referido artigo, ou seja, as operações de transferências podem fazer parte, como se fossem “equiparadas à importação”, pelo período de até 6 meses concedido por meio de TARE, podendo ser prorrogável por igual período.
O § 1º, do art. 2º, da Lei nº 14.186/2002 dispõe que, em casos excepcionais, a Administração Fazendária pode autorizar que as operações de transferências possam ser consideradas como “equiparadas à importação” para efeito do cálculo da predominância do índice de 95%, para fins de fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR, obedecido o prazo previsto no § 2º, do art. 2º da mesma lei; somente nos casos de implantação do estabelecimento em Goiás.
Desse modo, a alínea ‘e’ acrescida à cláusula quinta do TARE nº 124/2012-GSF, por meio do TARE nº 73/2013-GSF, foi a concessão da excepcionalidade que prevê o § 1º, do art. 2º, com prazo definido no § 2º, ambos da Lei nº 14.186/2002.
Assim, fica claro que computar operações de transferência de mercadorias como “equiparadas à importação”, para fins de obtenção do índice de 95%, para fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR, deve obedecer algumas premissas, tais como: a instalação do estabelecimento em Goiás, justificativas e provas da motivação do pedido a SEFAZ/GO e, tendo sido aprovada a solicitação, somente poderá ser concedido pelo prazo estipulado no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.186/2002.
Após explanações, passamos à resposta ao quesito formulado pela Consulente.
Item 1 – As operações de transferências de mercadorias devem ser computadas no total das entradas, diminuindo o índice de preponderância de 95% de entradas decorrentes de mercadorias importadas, conforme previsto nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.186/2002, para efeito de fruição do incentivo do COMEXPRODUZIR.
No caso hipotético da Consulente ter autorização, por meio de TARE, para receber mercadorias em transferência, pelo período de 6 meses, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.186/2002, as operações de transferência de mercadorias serão somadas como “equiparadas à importação”, corroborando com o índice de 95% de preponderância, ou seja, fazendo parte das operações permitidas para o cálculo do art. 2º, inciso II, da referida lei.
É o parecer.
Goiânia, 23 de junho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 004/2015-GTRE