Parecer GEOT nº 266 DE 16/02/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2012
Convalidação de benefício fiscal com base nas disposições do Decreto nº 6.236/2005.
Nestes autos, a empresa ....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................. e no CCE/GO sob o nº ............................, com estabelecimento localizado ............................................, alega ter cumprido as condições previstas no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 6.236/2005 e requer seja convalidada a utilização do benefício do crédito outorgado, previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, sem cumprimento das condicionantes.
Consoante as informações constantes dos documentos de fls. ... a ...., a requerente efetuou recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, relativamente ao período de ... a ... de ... e protocolizou o pedido de convalidação à SEFAZ-GO em ..../.../.....
Em atendimento ao Despacho nº ......................., o AFRE III, ........................, por meio do documento de fls. .... e ...., manifesta-se contrário à convalidação requerida, alegando que os recolhimentos ao PROTEGE foram realizados a menor e que os referentes aos meses de ... a ... de ...., ocorreram em ..../.../...., após o prazo (até ..../..../....) consignado no art. 2º do decreto em evidência.
As informações constantes do sistema SEFAZ-GO, consignadas nas DPIs apresentadas pela requerente, revelam que os valores de créditos outorgados efetivamente apropriados são superiores aos que declarou ter utilizado, conforme documento de fl. .... Assim, verifica-se que, não bastasse ter recolhido as contribuições ao PROTEGE fora do prazo assinalado no referido decreto (exceto em relação aos meses de ... a ... de ...), também realizou recolhimentos a menor.
O Estado de Goiás, ao editar as regras permitindo a convalidação da fruição de benefício fiscal sem cumprimento das condicionantes (Decreto nº 6.236/2005), buscou solucionar integral e definitivamente as situações de pendências apresentadas por alguns contribuintes(Frigoríficos e Abatedouros), relativamente à apropriação de créditos outorgados.
O art. 1º, § 4º, do Anexo IX, RCTE, permite a apropriação de benefício fiscal proporcional ao valor da contribuição ao PROTEGE. Todavia, entendemos que não se aplica esta regra às hipóteses de convalidação de benefício fiscal porque, diferentemente daquela, esta constitui uma situação extraordinária, especialíssima, por meio da qual busca-se conciliar os interesses público e do contribuinte; e a convalidação apenas parcial não atende ao interesse da Administração Fazendária.
Considerando que ocorreram recolhimentos a menor das contribuições ao PROTEGE e que parte destes se deu fora do prazo legal, tem-se que não foram atendidas as condições estabelecidas no art. 2º, do Decreto nº 6.236/2005, por isto não podem ser considerados válidos para fins de convalidação dos benefícios fiscais irregularmente utilizados.
Na forma do art. 2º do Decreto nº 6.236/2005, a convalidação da utilização do benefício fiscal é ato de competência do Secretário da Fazenda. Todavia, por meio do Despacho nº ..................., fl. ..., o chefe da Delegacia Especial de Auditoria, acatando a manifestação do AFRE III, ...................., pelo indeferimento do pedido de convalidação, determinou o arquivamento destes autos.
Em face das ocorrências narradas no parágrafo anterior, verifica-se que o pedido de convalidação em epígrafe teve seu trâmite interrompido indevidamente, ou seja, o pedido foi indeferido por autoridade incompetente para tal e em seguida arquivado. Este fato fez com que somente agora a requerente viesse obter a resposta definitiva, relativamente ao seu pedido.
Por estas razões, entendemos que o período compreendido entre ... de .... de ... e a data em que a requerente for cientificada do indeferimento do seu pedido de convalidação, não deve ser considerado na contagem do prazo quinquenal (art.177 do CTE) para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos a título de PROTEGE.
É o parecer.
Goiânia, 16 de fevereiro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária