Parecer nº 26550 DE 29/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2008

ICMS. A Lei nº 7.980/01 instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia. Disso decorre que qualquer operação que extrapole o objetivo foco da citada lei não pode fruir dos incentivos do programa instituído. Nessa hipótese, as operações deverão ser segregadas e obedecer ao regime normal do imposto. Trata o presente processo de consulta formulada por contribuinte, com estabelecimento neste Estado, que tem como objeto social a fabricação e comercialização de pneumáticos.

A Consulente está inclusa no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, sendo, portanto, beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, realizando, assim, importações de matérias-primas com a suspensão do ICMS para a produção de pneumáticos. Informa a Consulente que pelo fato de ser ainda recente a implantação da nova fábrica na Bahia e em virtude do alto custo de aquisição da máquina responsável pelo processo de calandragem, este procedimento até a presente data vem sendo realizado na unidade da Consulente no Estado de São Paulo, à qual a Consulente encaminha, em transferência, com suspensão do ICMS, matérias-primas e produtos intermediários, importados ou adquiridos no mercado nacional com suspensão do ICMS, nas hipóteses previstas no Programa DESENVOLVE, que são utilizados exclusivamente para a produção do composto, o qual, por sua vez, é submetido ao processo de calandragem e posterior remessa à unidade de Camaçari onde será utilizado no final do processo de produção dos pneumáticos, sendo que em ambas as operações há destaque do ICMS, e os débitos e créditos computados na apuração do benefício do DESENVOLVE. Requer a Consulente manifestação expressa desta Sefaz quanto ao procedimento acima adotado, sendo que, na hipótese de entendimento diverso do exposto acima, requer expressa manifestação deste órgão acerca do procedimento que deverá ser adotado pela Consulente.

A Consulente informa que, em momentos excepcionais e de urgência, terá que realizar transferências de matérias-primas da BFBR-Camaçari para a BFBR-Santo André para suprir falta de matérias-primas no estabelecimento de Santo André que poderão ser aquelas importadas sob o regime do DESENVOLVE, com a suspensão do ICMS, ou poderão ter sido adquiridas no mercado nacional. Por isso requer a manifestação desta Sefaz quanto à apuração do ICMS dentro do benefício do DESENVOLVE na hipótese em que as remessas de matérias-primas, compostos de borracha ou de outras mercadorias adquiridas com a suspensão do ICMS são realizadas em caráter definitivo, com o objetivo de suprir eventuais faltas de insumos na produção da unidade da Consulente no Estado de São Paulo ou, eventualmente, de outras empresas fabricantes de pneumáticos. Nesses casos, seja a matéria-prima nacional, ou seja, a matéria-prima importada sob o benefício do DESENVOLVE, a Consulente entende que a operação de venda deva ser tributada pelo ICMS e o valor total do débito deva ser recolhido em moeda, compensando-se os eventuais créditos decorrentes da aquisição da matéria-prima com o débito resultante da operação de venda. Assim, requer expressa manifestação deste órgão quanto à apuração e recolhimento do ICMS, na situação acima descrita.

RESPOSTA:

A Lei nº 7.980, de 12 de Dezembro de 2001, instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia. Disso decorre que qualquer operação que extrapole o objetivo foco da citada lei não pode fruir dos incentivos do programa instituído. Nessa hipótese, as operações deverão ser segregadas e obedecer ao regime normal do imposto. Em relação à primeira questão, se as operações não estão expressamente previstas em resolução como beneficiárias dos incentivos do Programa Desenvolve, aplica-se a elas as regras relativas a industrialização por encomenda, regulamentada nos artigos 615 e seguintes do Regulamento do ICMS em vigor. Em relação à segunda questão, está correta a Consulente quando entende que a operação de venda deva ser tributada pelo ICMS e o valor total do débito deva ser recolhido em moeda, compensando-se os eventuais créditos decorrentes da aquisição da matéria-prima com o débito resultante da operação de venda, observada a regra acima referenciada de que não se trata de operações incentivadas pelo Programa Desenvolve e, por isto, devem ser segregadas para fins de tributação pelo regime normal de apuração do imposto. É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 30/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA