Parecer GEOT nº 265 DE 16/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Aplicação de benefício fiscal na importação de máquina para ser integrada ao ativo fixo

Nestes autos, a empresa ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE sob o nº .............................., com estabelecimento localizado na .............................................., relata que pretende realizar a importação de maquinário para integrar o seu ativo imobilizado e requer orientação  quanto aos benefícios fiscais  que  podem ser aplicados a este tipo de importação.

Consoante as informações apresentadas pela requerente, ela pretende importar máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para a fabricação dessas matérias, classificadas na NCM sob o nº 8477.80.90, conforme descrição contida no Anexo, do Convênio ICMS 52/91.

A relação de mercadorias constantes do Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, encontra-se reproduzida no Apêndice V, do Anexo IX, RCTE, sendo que o art. 9º, inciso I, alínea “a”, deste anexo, ratificando as disposições da Cláusula primeira do mencionado convênio, dispõe que a base de cálculo nas saídas internas com máquina, aparelho e equipamento industriais relacionados no Apêndice V, deve ser reduzida de forma a produzir tributação equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos).

A Instrução Normativa nº 030/95-DRE fixa o entendimento de que as  operações de importação de mercadorias de países signatários do GATT, realizadas diretamente para o território goiano, deverão receber o mesmo tratamento tributário conferido aos similares nacionais nas operações internas.

Após estas considerações, concluímos que a requerente poderá realizar operações de importação, de países signatários do GATT (substituído pela   Organização Mundial do Comércio-OMC, em 1994), de máquinas e aparelhos industriais relacionados no Apêndice V, do Anexo IX, do RCTE, utilizando o benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE; sem prejuízo da aplicação das disposições constantes da Cláusula segunda, § 3º, do TARE nº ............

É o parecer.

Goiânia, 16 de fevereiro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária