Parecer nº 2643 DE 23/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 fev 2010

ICMS. Interpretação do Dec. nº 6.734/97. A vedação de apropriação de créditos fiscais refere-se exclusivamente às saídas tributadas alcançadas pelo benefício do crédito presumido.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artigos esportivos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.6729/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do Dec. nº 6.734/97, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que em 2006 o Conselho Deliberativo do PROBAHIA homologou o benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97, nos termos da Resolução nº 18/2006, concedendo à empresa o crédito presumido de 90% do imposto incidente nas saídas dos produtos fabricados neste Estado. Da mesma forma, a referida Resolução estabeleceu, em seu art. 2º, a vedação de utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços em etapas anteriores, tratamento este igualmente previsto no art. 3º do Dec. nº 6.734/97.

Nesse contexto, e considerando a regra expressa de manutenção de crédito prevista para as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos empregados na fabricação de produtos destinados à exportação, nos termos do art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, e art. 103, inciso I, alínea "a", do RICMS/BA, entende a Consulente que a vedação prevista no Dec. nº 6.734/97, e relativa à apropriação de créditos fiscais, alcança exclusivamente as operações de saída tributadas efetuadas por seu estabelecimento, estando excluídas dessa vedação as operações de exportação. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Os créditos fiscais relativos às aquisições de matéria-prima, material auxiliar, material de embalagem, bem como de energia elétrica utilizada no processo produtivo, poderão ser apropriados, proporcionalmente às operações de exportação promovidas pela empresa?

2 - Em tendo direito ao crédito, proporcionalmente às operações de exportação, a partir de qual período a Consulente poderá escriturar o crédito extemporâneo?

3 - A Consulente poderá utilizar o crédito fiscal do ICMS mantido em face da Lei Complementar nº 87/96 concomitante com o crédito presumido do PROBAHIA para o qual foi habilitada através da Resolução nº 18/2006 e alterações posteriores?

4 - Qual o procedimento autorizado pelo Estado para determinação do valor do crédito a ser mantido em virtude de exportações?

RESPOSTA:

Considerando a ordem dos questionamentos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - No que tange à matéria abordada nesse item, convém salientarmos que a exegese do Art. 2º da Resolução PROBAHIA nº ^18/2006 deve se dar de forma sistemática com as disposições do Art. 1º desta mesma Resolução.

Assim, da interpretação sistêmica de tal norma, mostra-se evidente que a vedação instituída pelo referido Art. 2º diz respeito tão somente às operações tributadas, de onde decorre o crédito presumido de 90% do imposto incidente.

Dessa forma, o entendimento é de que, no caso de saídas subseqüentes não tributadas, a exemplo das operações de exportação, não há que se falar em vedação à apropriação de créditos advindos de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços; hipótese em que, em vista do questionamento apresentado pela Consulente, destacamos as disposições dos artigos 97, 103 e 106 do RICMS/97, abaixo transcritos:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço: a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;"

"Art. 103. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas:

a) de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);".

E mais:

"Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:

I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:

a) que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto (art. 103, I e II);"

Ante o exposto, resta claro que a Consulente poderá utilizar os créditos decorrentes da entrada de matéria-prima, material de embalagem e relativos à aquisição de energia elétrica proporcionalmente às operações de exportação por ela promovidas, observadas, ainda, as regras estabelecidas pelos artigos 581, 582 e 583 do RICMS/97. 2 - A escrituração do crédito extemporâneo deverá atender à disciplina do art. 93, § 3º, c/c o art. 101, §§ 2º e 3º do RICMS/BA, a saber:

"Art. 93...............

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal ou da entrada da mercadoria no estabelecimento."

"Art. 101. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios: ..........................

§ 2º Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal."

3 - Já respondido acima.

4 - O crédito fiscal a ser apropriado pela Consulente deverá ser escriturado pelo seu valor nominal, na forma prevista no art. 93, § 2º, do RICMS/BA. 3/3

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/02/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA