Parecer nº 26339/2014 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2014

ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DA SEFAZ/BA. ISENÇÃO. ART. 265, LXVIII, DO RICMS/BA. A antecipação parcial não se aplica às mercadorias cujas operações internas subsequentes sejam acobertadas por isenção do imposto. Disciplina do art. 12-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.014/96. I - isenção;".

A Consulente atuando neste Estado no comércio atacadista de equipamentos de informática (atividade principal), e apurando o imp osto pelo regime de conta corrente fiscal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da isenção do ICMS nas operações com produtos de informática destinados à Secretaria da Fazenda, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que comercializa produtos de informática, e que adquiriu mercadorias vindas de São Paulo com os NCMs 8517625 9, 85176239 e 85447010, para efetivar vendas pelo BID (Banco Interamericano de D esenvolvimento e BNDS), através de licitação para a Sefaz/BA. As mercadorias referidas estão alcançadas pelo benefício da isenção, na forma prevista no Convênio nº 79/2005, que assim estabelece em sua Cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES."

Isto posto, e sendo tal concessão prorrogável até o ano de 2015 através do Convênio 191/2013, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Para o caso em tela, uma vez que tais mercadorias foram adquiridas fora do Estado para atender especificamente à licitação, conforme documento anexo, e não para formação de estoque, fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento da Antecipação Parcial?

2 - Na hipótese afirmativa, uma vez que as NCMs das mercadorias acima citadas sofrem redução de base de cálculo, tal antecipação parcial também será contemplada com a redução?

RESPOSTA

Com base nas disposições contidas no Conv. ICMS 79/ 2005, prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13, o Estado da Bahia concedeu a isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Ba, na forma prevista no art. 265, inciso LXVIII, d o RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 265. São isentas do ICMS:

..............................

LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de c ontrole externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS 79/05);".

Nesse contexto, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente em sua inicial, informamos o que se segue:

Questão 1 - Tratando-se de aquisição interestadual de mercadorias destinadas a atender especificamente à licitação firmada para fins de modernização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no art. 265, inciso LXVIII, d o RICMS/BA, não há que se falar em recolhimento da antecipação parcial, visto que tal obrigatoriedade pressupõe necessariamente a tributação da operação de saída s ubsequente das mercadorias; havendo aplicabilidade do benefício da isenção na saída interna a ser efetuada pela Consulente, não haverá antecipação parcial a ser recolhida, conforme disciplina contida no art. 12-A, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 7. 014/96:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artig o não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;".

Questão 2 - Prejudicada.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/11/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/11/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA