Parecer nº 2633/2013 DE 04/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 fev 2013

ICMS. Nas aquisições interestaduais de madeira por m3, será adotado o valor da operação para a Antecipação Parcial. Afastada aplicabilidade da pauta fiscal para contribuinte inscrito no cadastro do Estado da Bahia § 2º do art. 19 da Lei 7.014/96.

A Consulente, atuando neste Estado no 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a consulente que a mercadoria, madeira em m3, está sujeita ao regime Normal de tributação. Tratando-se de aquisição interestadual, o cálculo da Antecipação Parcial será através de pauta fiscal?

Inicialmente, cumpre esclarecer que o produto madeira, em estado bruto, somente é sujeito a pauta fiscal quando comercializado por pr odutor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual deste Estado. Assim estabelece o § 2º do art. 19 da Lei 7.014/96 do ICMS/BA.

Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

(...)

II - nas operações com produtos extrativos;

§ 2º Nas operações com produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado.

Portanto, para o cálculo desse imposto, deverá ser considerado o valor da operação constante em Nota Fiscal.

Nas aquisições interestaduais de madeira, em estado bruto, a operação estará sujeita à tributação normal, por não constar no Anexo 1 do RICMS/BA, devendo a Consulente efetuar o recolhimento da antecipação parcial, nos termos do art.12-A Lei 7.014/96 ICMS/BA.

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação...

Quanto à base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial nas operações supracitadas, conforme já mencionado, deverá ser considerado o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, na forma prevista no art. 23, inc. III da lei já mencionada, afastada a aplicabilidade da pauta fiscal.

Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:

III - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

Quanto ao valor do imposto, este será o resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, conforme previsto no RICMS-BA/ 12 (Decreto 13.780/12), art. 321, inciso VII, alínea "b", imposto este que, se recolhido no prazo regulamentar, será reduzido no percentual de 60% (sessenta por cento), ou de 20% (vinte por cento), caso se trate, respectivamente, de compras efetuadas junto a estabelecimento industrial comercial.

Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros E stados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parc ial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275;

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de v inte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente:04/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:06/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA