Parecer nº 26299/2008 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2008

ICMS. Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, poderão utilizar créditos fiscais presumidos nos percentuais indicados no inc. XXVIII do art. 96 do RICMS, sobre o valor da operação, nas aquisições internas de mercadorias produzidas em atividade produtiva caracterizada como industrial, proporcionalmente reduzidos na hipótese de redução da base de cálculo na operação subseqüente.

Trata o presente processo de consulta formulada por empresa industrial de pequeno porte, optante pelo regime Simples Nacional, referenciando o inciso XXVIII do art. 96 do Regulamento do ICMS em vigor, desejando saber se o fornecimento de queijo parmesão a seus clientes gera crédito fiscal de ICMS.

RESPOSTA:

O dispositivo citado diz:

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

.......................

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

..........................

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

..........................

Assim, desde que o queijo parmesão seja produzido pela Consulente, em atividade produtiva caracterizada como industrial, seus clientes, quando sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, poderão utilizar créditos fiscais presumidos no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

No entanto, o valor dos créditos serão proporcionalmente reduzidos na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, ante o disposto no § 6º do mesmo artigo 96, a seguir transcrito:

"§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção."

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 23/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA