Parecer nº 2628/2015 DE 10/02/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 fev 2015

ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA. Nas remessas de peças e componentes para substituição em garantia do fabricante, ainda que não se verifique um pagamento por parte do proprietário do equipamento objeto de substituição, ocorre uma nova operação de circulação da mercadoria, operando-se, portanto, uma comercialização em sentido genérico, na qual deverá incidir o ICMS. Obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial prevista no art. 12-A da Lei 7.014/96.

A Consulente atuando neste Estado na reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico - atividade principal, bem como no comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações com peças e componentes remetidos em virtude de garantia do fabricante, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que é optante pelo Simples Nacional e que atua na assistência técnica autorizada de diversas marcas de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 95.21-5-00). No exercício de sua atividade, recebe dos fabricantes peças e componentes para serem utilizados na repara ção de produtos defeituosos e que se encontram abrangidos pela garantia. Tais componentes são enviados à Consulente sem ônus, com a natureza de operação “Remessa em Garantia”, CFOP 6949.

Salienta que os referidos componentes são trocados também sem ônus para o consumidor, em virtude dos produtos estarem abrangidos pela garantia, gerando uma nota fiscal de “Saida em Garantia”, CFOP 5949. Tendo em vista que nas operações ora descritas não há aquisição de mercadorias para fins de comercialização, questiona se é devido o recolhimento do ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL, nos termos do art. 12-A da Lei 7014/96.

RESPOSTA

Em princípio, afigura-se necessário esclarecer que o conceito de comercialização empregado pelo legislador ao disciplinar a antecipação parcial do ICMS, no art. 12-A da Lei 7.014/96, foi aplicado em sentido genérico, significando não simplesmente compra e venda, mas a circulação econômica da mercadoria. Assim, nas remessas para substituição em garantia, mesmo que não haja um pagamento por parte do usuário proprietário do equipamento objeto da substituição, ocorre uma nova operação de circulação da mercadoria, operando-se, portanto, uma comercialização em sentido genérico, na qual deverá incidir o ICMS.

Dessa forma, quando as mercadorias novas, remetidas para substituição em garantia, forem faturadas em nome da Consulente pelo estabele cimento fabricante, deverá incidir o imposto, tendo em vista que há aqui uma operação de circulação, seja através de comercialização em sentido estrito - compra e venda - seja através de comercialização em sentido genérico - reposição de peça em garantia .

Nas entradas de tais produtos, portanto, caberá ao destinatário efetuar o recolhimento da antecipação parcial do imposto (Lei 7.014/96, art. 12-A), se o produto for sujeito ao regime normal de tributação. No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária remetida sem o imposto retido pelo fabricante, o de stinatário será responsável lançamento e recolhimento do ICMS (antecipação tota l do imposto), na condição de sujeito passivo por substituição.

Ressalte-se, por fim, que o imposto devido por ante cipação parcial deverá ser recolhido por fora do regime de tributação aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como o imposto devido por substituição tributária, quando for o caso.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/02/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/02/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA