Parecer nº 25997/2008 DE 18/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2008

ICMS. A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas efetuadas fora do estabelecimento, diretamente a consumidor final, alcança apenas as situações em que a venda for realizada a prazo, ou quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos de carne, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma atua na fabricação de produtos de carne (lingüiças, mortadela, salsichas, cortes de suínos, salgados e defumados, carne moída, etc), e solicita orientação no tocante à obrigação de emissão da nota fiscal eletrônica nas vendas de produtos em veículos fora do estabelecimento.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que conforme disposição expressa do art. 231-A do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aplica-se exclusivamente às operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. Nesse sentido, temos que o art. 218 do RICMS/BA, ao disciplinar a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A nas vendas a consumidor final, assim estabelece expressamente:

"Art. 218. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 15 e 16):

.............................

III - nas vendas a consumidor:

a) a prazo;

b) a prazo ou a vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;".

Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, temos que nas operações de venda dos produtos acima referidos ((lingüiças, mortadela, salsichas, cortes de suínos, salgados e defumados, carne moída, etc), efetuadas pela Consulente fora do estabelecimento e diretamente a consumidor final, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) alcança apenas as situações em que a venda for realizada a prazo, ou quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador. Ao contrário, tratando-se de venda a vista a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo próprio comprador, não será obrigatório o uso da NF-e, podendo ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Cupom Fiscal (ECF), conforme o caso.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA