Parecer nº 25983/2008 DE 18/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2008

ICMS. Nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma trabalha com os produtos Couro Sangue e Couro Salgado, atendendo ao valor de pauta fiscal. No entanto, devido a dificuldades do comércio, o valor comercializável difere consideravelmente do valor exposto pelo governo. Dessa forma, a empresa pretende utilizar a disposição contida no art 73, § 2º, inciso III, do RICMS/BA, para comercializar com valores diferentes, inclusive comprovando a utilização de tais valores mediante contrato de Compra e Venda. Nesse contexto, questiona se existe algum procedimento/documento legal que permita a comercialização deste produto com valores diferenciados.

RESPOSTA:

O art. 73 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com produtos extrativos animais (aí incluído o couro bovino), assim determina expressamente em seu inciso I, c/c o § 1º, inciso III:

"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

..........................

§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

.........................

III - nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;".

Diante do exposto, e considerando que a Consulente encontra-se inscrita na condição de Normal (o que a equipara a comerciante ou industrial, no tocante à atividade extrativa animal), a mesma não deverá aplicar a pauta fiscal nas operações de saída de couro bovino, tendo em vista que este tratamento restringe-se às operações efetuadas pelo produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial.

Dessa forma, ao efetuar a comercialização do couro sangue e do couro salgado, a Consulente deverá adotar efetivamente o valor comercial de tais produtos, e não a pauta fiscal, para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido. Ressalte-se, por fim, que não há necessidade de comprovação do valor informado no documento fiscal que acobertar a operação de venda, uma vez que não se trata de operação tributada obrigatoriamente pela pauta fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA