Parecer GEOT nº 259 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jun 2016

Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária

....................... Naquele momento foram recolhidos todos os tributos federais devidos e, também, o ICMS no valor de R$ 12.461,06 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e seis centavos), vencido em 07/12/2012, pago por meio do DARE nº 11100000234201807-7 e emitida a nota fiscal de entrada nº 1.452.

................... sob o regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária pelo seguinte motivo: para que passasse por manutenção e posterior inspeção física com o objetivo de emissão do Certificado de Exportação de Aeronavegabilidade. Esse certificado é necessário para a nacionalização dela junto a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A ANAC requer o certificado para agendar a Vistoria Técnica Inicial – VTI, ou seja, sem o certificado não se inicia o processo pela agência. A operação foi registrada pelo Despacho Simplificado de Exportação – DSE nº 2160022973/3 e, após, conferência documental e física, desembaraçada, para saída, em 21/02/2016 pela Receita Federal do Brasil.

Após realizado o procedimento supramencionado, a aeronave retornou para o Brasil em 20/03/2016 e, em 15/04/2016, foi registrada a Declaração de Importação – DI nº 16/0575171-7, para extinção do regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária. Em 22/04/2016, a Receita Federal do Brasil realizou o desembaraço aduaneiro de reingresso.

Por fim, indaga.

1 – Qual amparo legal para não pagamento do ICMS, no reingresso da aeronave em 22/04/2016?

Primeiramente, retratamos, parcialmente, o Decreto Federal nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, excertos abaixo:

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º).

§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

(...)

Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

(...)

Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

(...)

Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária. (g.n.)

A Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, complementa as regras instituídas pelo Decreto nº 6.759/2009, no que tange a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, transcrições abaixo:

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

I - imposto de importação (II);

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI);

III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

VI – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

(...)

Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.

Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:

(...)

X - bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

(...)

Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária:

(...)

II - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;

(...)

IV - as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e

(...)

Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:

I - exportação em caráter temporário;

(...)

Art. 96. O prazo de vigência do regime será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses.

§ 1º Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.

(...)

Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex.

§ 1º A Declaração Simplificada de Exportação (DSE), com registro no Siscomex, poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de exportação de bens não sujeitos a controle por parte de outros órgãos.

(...)

Art. 104. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva.

(...)

Art. 105. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI ou DSI registrada no Siscomex.

(...)

Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem. (g.n.)

A Consulente anexou a seguinte documentação:

a) extrato da declaração de importação nº 16/0575171-7, registrada em 15/04/2016 (fls. 16, frente e verso, e fls. 17), referente retorno da aeronave e, consequente, extinção do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária. Na referida declaração está como não incidência a cobrança do IPI e do Imposto de Importação – II;

b) cópia do comprovante de importação da DI nº 16/0575171-7, com data do desembaraço aduaneiro em 22/04/2016 (fls. 18), relativo à reimportação;

c) cópia do Export Certificate of Airworthiness nº E472985, de 11/03/2016 (fls. 19);

d) extrato do DSE nº 2160022973/3, de 18/02/2016 (fls. 20, frente e verso, e fls. 21), referente à saída da aeronave para o exterior, em virtude de conserto;

e) Invoice 001/16, de 18/02/2016 (fls. 23), citando o art. 449, § 1º e art. 454, inciso I, ambos do Decreto federal nº 6.759/2009;

f) extrato da declaração de importação nº 12/2109401-9, de 09/11/2012 (fls. 24 a 28), referente a importação da aeronave em 2012;

g) cópia do comprovante de importação de 07/12/2012 (fls. 29);

h) cópia da Commercial Invoice, de 2012 (fls. 30);

i) cópia do DARE nº 11100000234201807.7, comprovando pagamento efetuado em 07/12/2012, de R$ 12.461,06 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e seis centavos), referente pagamento da DI 12/2109401-9, relativo à importação da aeronave em 2012.

A Consulente importou a aeronave em epígrafe no ano de 2012, originada da Inglaterra, por meio da declaração de importação nº 12/2109401-9, tendo recolhido o ICMS relativo à importação.

Posteriormente, a aeronave necessitou de manutenção e inspeção física para emissão do certificado de exportação de aeronavegabilidade pela ANAC.

Foi enviada, então, para a referida manutenção à fábrica da aeronave estabelecida nos Estados Unidas da América, utilizando-se da previsão legal do regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, conforme DSE nº 2160022973/3, ficando consignado no campo ‘informações complementares’ do referido documento: “EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, ARTIGO 449, PARÁGRAFO 1º. EMBRAQUE POR MEIO PRÓPRIOS”.

A declaração de importação (reimportação) nº 16/0575171-7 comprova o reingresso da aeronave ao território brasileiro e extingue o regime aduaneiro especial de exportação temporária da mesma, com não incidência do IPI e do II, tendo ocorrido o desembaraço aduaneiro em 22/04/2016.

A Receita Federal do Brasil, por meio do Decreto nº 6.759/2009 e da Instrução Normativa RFB n 1600/2015, transcrições acima, regulamentaram a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de exportação temporária, abarcando o caso em comento, em que a aeronave em epígrafe foi importada no ano de 2012, tendo sido pago o ICMS referente a importação; saindo, a posteriori, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, para conserto/reparo no estabelecimento do fabricante, estabelecido nos Estados Unidos da América, em 02/2016, retornando ao Brasil e extinguindo o referido regime aduaneiro especial em 22/04/2016.

Após análise da legislação tributária aduaneira sobre o assunto, bem como de toda a documentação juntada aos autos e, por fim, a confirmação do ingresso do numerário referente à importação da aeronave em comento, tendo a mesma saído para o exterior, em fevereiro/2016, para conserto/reparo, retornando em abril/2016, ficou configurado que não houve nova importação de mercadoria. Destaca-se que a aeronave possui números de séries dos motores e hélices, que constam nos documentos informados acima, comprovando, assim, que é a mesma aeronave.

Desse modo, considerando que a instituição responsável pelas regras e controles aduaneiros é a Receita Federal do Brasil, e que os documentos por esta emitidos comprovam que a aeronave foi importada em 2012, tendo em 2016 saído do país para conserto/reparo. O respectivo reingresso/reimportação ocorreu com não incidência do IPI, e do II (imposto de importação), extinguindo o regime aduaneiro especial de exportação temporária. Assim, a reimportação da referida aeronave, configurada pela DSI nº 16/0575171-7, não está abarcada no campo de incidência do ICMS; portanto, não é devido tal tributo nesta operação específica de reimportação.

É o parecer.

Goiânia,17 de junho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 004/2015-GTRE