Parecer nº 25834 DE 17/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2008

ICMS. Direito de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de produto intermediário e de energia elétrica empregada no setor produtivo. Utilização extemporânea de crédito fiscal. Art. 101 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma fabrica artefatos de concreto e, dentre os materiais utilizados nesse processo produtivo, alguns se caracterizam como materiais intermediários, para fins de apropriação do crédito fiscal relativo ao ICMS incidente em suas aquisições, a saber: óleo diesel (Gasóleo) NCM: 27100041; arruela plástica NCM: 39259000, e energia elétrica NCM: 27160000.

- Ressalta que o óleo diesel é utilizado como um desmoldante nas formas utilizadas para a produção dos artefatos de concreto produzidos pela empresa, sendo indispensável a sua utilização na industrialização, pois sem esse material o artefato de concreto não solta da forma, impossibilitando sua produção. Não há subproduto, ou mesmo sobra de material na forma, sendo necessário a repetição de todo o procedimento de aplicação do óleo para cada artefato produzido. A arruela plástica, por sua vez, é uma peça utilizada na produção da estrutura de aço que fica no interior do artefato de concreto, sendo necessária para o devido espaçamento entre as barras de aço e outros componentes desta estrutura, e para a correto preenchimento da forma com o concreto, sendo um material que integra o produto final, considerado também indispensável à industrialização dos produtos por nós produzidos, devido ao fato, de um espaçamento incorreto afetar a qualidade do nosso produto final.

- Finalmente, quanto ao crédito relativo à compra de energia elétrica a partir da data do parecer, ressalta a Consulente não haver dúvidas quanto à possibilidade de tal utilização, conforme art. 93, Inciso II, alínea a, item 2, do RICMS/BA, restando dúvidas apenas no tocante à estruturação por parte da empresa para fins de separação da energia elétrica utilizada na industrialização daquela utilizada nos demais setores da empresa. Solicita, por fim, orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de utilização extemporânea do crédito fiscal relativo às operações de entrada dos citados produtos, ocorridas no prazo de 5 anos.

RESPOSTA:

Considerando as informações contidas na inicial no tocante à participação dos produtos supracitados no processo de fabricação efetuado no estabelecimento da Consulente, ressaltamos inicialmente que apenas as aquisições de energia elétrica efetivamente empregada no setor produtivo do estabelecimento geram direito a crédito fiscal, conforme previsão contida no art. 93, inciso II, do RICMS/BA.

Por outro lado, o óleo diesel utilizado pela Consulente como desmoldante nas formas destinadas à produção dos artefatos de concreto, bem como a arruela plástica utilizada na produção da estrutura de aço que fica no interior do artefato de concreto, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente, não se caracterizam como produtos intermediários, visto que não guardam vinculação direta com o produto final produzido (artefato de concreto), caracterizando-se, ao contrário, como materiais de uso e consumo do estabelecimento. Nesse contexto, tais aquisições só geram direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposição contida no art. 93, inciso V, "b", do RICMS/BA.

Finalmente, quanto à utilização extemporânea do crédito fiscal relativo às aquisições de energia elétrica, ressaltamos que a Consulente deverá observar os procedimentos descritos no art. 101 do RICMS/BA, principalmente no tocante à necessidade de comunicação, à repartição fazendária da sua circunscrição fiscal, do lançamento extemporâneo efetuado. Da mesma forma, importante salientar que a apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de energia elétrica está condicionada à comprovação, mediante laudo técnico específico, do percentual efetivamente empregado no setor produtivo da empresa, laudo esse que deverá ser submetido à análise desta Secretaria.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- e à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA