Parecer nº 2572 DE 12/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 fev 2009

ICMS. O contribuinte que for desenquadrado do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, poderá se apropriar do imposto incidente sobre o estoque existente no último dia útil do mês anterior ao mês em que produziu efeitos a sua exclusão, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no RICMS- A/97, art. 330-A, inciso III.

A consulente, contribuinte inscrito de ICMS do Estado da Bahia, acima qualificado, inscrito na condição normal, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados em face da exclusão do Regime Unificado de Arrecadação - Simples Nacional.

Informa o Consulente que, por opção própria, foi desenquadrado do Simples Nacional em 31/12/2008, encontrando-se, a partir de 01/01/2008, sob o regime normal de apuração do ICMS. Diante de todo o exposto questiona quanto a possibilidade de se apropriar do imposto decorrente das aquisições das mercadorias existentes no seu estoque, bem como quanto à possibilidade da auferir o desconto da antecipação parcial ainda não recolhida na data do desenquadramento.

RESPOSTA:

A exclusão do Regime Unificado de Arrecadação - Simples Nacional afasta a circunstância que, conforme a estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 23, e o RICMS-BA/97, art. 385, impedia o contribuinte de utilizar créditos fiscais nas aquisições de mercadorias. Nesse caso, a partir de 01/01/2009, todas as vendas, inclusive de mercadorias adquiridas enquanto optante do Simples Nacional, ainda existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês anterior ao mês em que produziu efeitos a exclusão, serão tributadas normalmente, e o contribuinte poderá se utilizar do imposto incidente sobre as tais mercadorias, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 330-A,  abaixo transcrito, inclusive em relação aos créditos do imposto efetivamente pago, decorrente da antecipação parcial.

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

(...)

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

(...)

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."  Relativamente a redução da antecipação parcial estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 5º e 6º, temos a registrar que se trata de benefícios que independem da forma de apuração do imposto, alcançando tanto as empresas de pequeno porte (assim definidas conforme o RICMS) optantes do Simples Nacional, como as não optantes do aludido regime. Dessa forma, entendemos que o Consulente, que está cadastrado na condição de empresa de pequeno porte, se tiver efetuado, tempestivamente, o recolhimento da antecipação parcial incidente nas aquisições de mercadorias existentes em seu estabelecimento no último dia útil do mês anterior ao mês em que produziu efeitos a exclusão, poderia fazer jus ao referido benefício.

Esclarecida a dúvida do Consulente, ressaltamos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o entendimento estabelecido na presente consulta deverá ser acatado dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, cabendo-lhe se ajustar à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 12/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA