Parecer nº 25715 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 out 2013

ICMS. Esclarecimentos atinentes à obrigatoriedade de escrituração fiscal digital - EFD. Interpretação do artigo 248, parágrafo 2°, do Decreto N° 13.780 DE 16 de Março de 2012.

O Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de extração de petróleo e gás natural, CNAE 600001, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, expondo o seguinte:

"Empresa A (...), tendo incorporado a Empresa B. (...), vem em forma de consulta, requerer a seguinte informação:

De acordo com o artigo 248, parágrafo 2° do Decreto Estadual n° 13.780/12, que ora transcrevemos: (...). Diante desta redação, a Empresa A estaria obrigada a entregar o SPED Fiscal no mês 12/2012, por ter incorporado a Empresa B, a partir de 01/01/2012?

Lembramos que, conforme escalonamento do faturamento disposto no artigo 248 do Decreto Estadual n° 13.780/12, a empresa só estaria obrigada a entregar o arquivo SPED Fiscal a partir de 01/01/2013. A Empresa B estava obrigada ao SPED Fiscal desde 01/2011."

RESPOSTA

Afigura-se necessário esclarecer que, a norma constante do artigo 248 e incisos, obriga a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual a transmissão dos arquivos da EFD, conforme o faturamento, respeitando-se os prazos respectivos, açambarcando todos os estabelecimentos de um contribuinte, que podem localizar-se inclusive em outras unidades da Federação. Assim, para apuração do montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS, para efeito de enquadramento no período obrigatório de emissão dos dados através da EFD, será considerado o somatório de todos os estabelecimentos do contribuinte, com o mesmo CNPJ base, inclusive aqueles estabelecidos em outras unidades da federação, respeitando-se os prazos ali estabelecidos.

Entretanto, havendo a incorporação relatada na inicial, empresa que já esteja obrigada ao envio de dados através da EFD, estende-se esta obrigatoriedade as demais, desde a data da realização da incorporação, conforme previsão constante do parágrafo 2°, do artigo 248, abaixo transcrito:

"§ 2° Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão."

Dessa forma, deve-se considerar estendida a obrigatoriedade da emissão da EFD, a partir da data da incorporação realizada pelo Requerente.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:14/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA