Parecer nº 25693 DE 15/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2008

ICMS. As aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido calculado pela alíquota interestadual serão efetivamente consideradas para fins de comercialização, ainda que se refiram a produtos destinados a emprego na prestação de serviços tributados pelo ISS. Art. 352-A, § 3º.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (atividade principal), bem como na prestação de serviços de revelação fotográfica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma desenvolve atividade mista (comércio e serviços), atuando na revenda de artigos fotográficos (máquinas fotográficas, álbuns e etc) e prestação de serviços (revelação fotográfica). Habitualmente adquire junto à empresa estabelecida no Estado de São Paulo, mercadorias para revenda e mercadorias para consumo na prestação de serviços. O remetente é consciente de que as mercadorias adquiridas para o consumo na prestação de serviços é para a revelação fotográfica, hipótese em que a empresa adquirente atua como consumidora final. Porém, o remetente insiste em emitir a nota fiscal desses produtos com alíquota interestadual, o que acarreta o pagamento do ICMS Antecipação Parcial pela Consulente, conforme Art. 352-A, § 3º, II, do RICMS/BA.

- Diante do exposto, questiona quais providências poderão ser adotadas pela empresa adquirente para que a remetente emita a nota fiscal com a alíquota interna, quando da aquisição de mercadorias destinadas ao uso na prestação de serviços de revelação fotográfica, considerando que a empresa remetente alega que a nota fiscal é emitida com alíquota interestadual apenas pelo fato da adquirente possuir inscrição estadual.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 352-A, § 3º, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 352-A...................

§ 3º Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:

I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."

Temos, assim, que as aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido calculado pela alíquota interestadual serão efetivamente consideradas para fins de comercialização, ainda que se refiram a produtos destinados a emprego na prestação de serviços tributados pelo ISS. Nesse sentido, importante salientar que o fato da Consulente possuir inscrição no cadastro estadual, em virtude de desenvolver atividades mistas, não a impede de adquirir produtos tributados pela alíquota interna do Estado de origem,  devendo apenas constar a observação, no corpo da nota fiscal assim emitida, de que os produtos comercializados destinam-se à aplicação exclusiva em serviço de revelação fotográfica.

Respondido o questionamento efetuado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA