Parecer nº 25681 DE 15/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2008

ICMS. A microempresa que efetuar o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar poderá se beneficiar dos descontos estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º, durante todo o ano calendário em que tenha excedido o limite de receita bruta anual de 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Resolução CGSN nº 4, art. 2º, §1º.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicação da redução da antecipação parcial estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º.

Nesse sentido, indaga:

"Se a empresa ultrapassar o limite de microempresa durante o ano corrente, ou seja de 240 000,00, (duzentos e quarenta mil), ainda tem direito ao desconto de 60% na indústria e de 20% no comércio, mesmo tendo que fazer a alteração de condição de micro para pequeno porte somente no início do ano seguinte?"

RESPOSTA:

Os benefícios aos quais se refere o Consulente estão previstos no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º, que assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

Registre-se que, pela regra inserta na Resolução CGSN nº 4, art. 2º, §1º, o contribuinte enquadrado na condição de microempresa que tenha excedido o limite de receita bruta anual de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) passará, automaticamente, à condição de EPP apenas no ano-calendário seguinte; ou seja, durante todo o ano calendário em que ultrapassou o limite de receita bruta anual estabelecido na norma, o contribuinte continuará como microempresa e deverá se subordinar às disposições estabelecidas na legislação para tais contribuintes, inclusive em relação aos benefícios.

Dessa forma, conclui-se que a microempresa que efetuar o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar poderá se beneficiar dos descontos estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º, durante todo o ano calendário em que tenha excedido o limite de receita bruta anual de 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 18/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA