Parecer nº 2568 DE 12/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 fev 2009
ICMS. Procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas operações de aquisição e de venda à ordem. RICMS-BA/97, art. 413 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).
A consulente, contribuinte inscrito de ICMS do Estado da Bahia, acima qualificado, inscrito na condição normal, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para efeito de emissão de documentos fiscais em operações nas quais a entrega das mercadorias comercializadas é feita pelo vendedor remetente ao destinatário, ambos estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, sem transitar pelo estabelecimento adquirente original. Nesse sentido, questiona:
1 - Qual o procedimento deve ser adotado?
2 - A nota fiscal de Simples Remessa a ser emitida pelo fornecedor deve indicar o valor da venda original, ou pode informar um valor simbólico da mercadoria?
RESPOSTA:
Na petição apresentada verifica-se a ocorrência de operação triangular que envolve o estabelecimento vendedor, o adquirente originário e o destinatário efetivo das mercadorias comercializadas, caracterizada como uma venda à ordem, situação em que os respectivos documentos fiscais devem ser emitidos nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 413 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87), abaixo transcrito:
"Art. 413. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";
2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento."
Temos, portanto, que, venda da mercadoria, o fornecedor, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, emitirá Nota Fiscal de Venda em nome do Consulente, com CFOP 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", na qual, além dos demais requisitos, conterá o destaque do ICMS e adoção da alíquota de 7%. Esta aquisição será lançada no Registro de Entradas do Consulente com o CFOP 2.118, pertinente para as compras interestaduais de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, e entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Para documentar a venda, o Consulente emitirá Nota Fiscal em nome do seu cliente estabelecido também no Rio de Janeiro, nos termos do art. 413, inciso I, com destaque do imposto, considerando a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), na qual, além dos demais requisitos, consignará o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa. O CFOP desta operação será 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
Para acobertar o trânsito da mercadoria, o fornecedor deverá emitir, em nome do destinatário final, Nota Fiscal de "Remessa simbólica - venda à ordem", sem destaque, na qual não precisa ser indicado o valor da venda original, devendo constar apenas o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de Venda emitida pelo Consulente, bem como o seu nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC.
Esclarecidas as dúvidas do Consulente, ressaltamos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o entendimento estabelecido na presente consulta deverá ser acatado dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, cabendo-lhe se ajustar à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 12/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 12/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA