Parecer nº 25676/2008 DE 15/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2008

ICMS. Procedimentos atinentes às operações de remessa e retorno de café cru para rebeneficiamento. Operações incluídas no campo de incidência do imposto estadual. Aplicabilidade dos benefícios da suspensão e do diferimento do imposto. Arts. 615 a 618 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de café em grãos (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma atua no comércio atacadista de café cru em grãos e na prestação de serviço de beneficiamento e rebeneficiamento de café. Em virtude de dificuldades financeiras, atualmente a empresa apenas está executando para produtores rurais sediados no Estado da Bahia, notadamente na circunscrição da INFAZ - Vitória da Conquista, a padronização de café (rebeneficiamento), de forma a colocar o produto em padrões desejados pelo produtor para posterior comercialização. Para executar o serviço contratado pelo produtor rural, a Consulente emite uma nota fiscal de entrada para dar trânsito à mercadoria, do estabelecimento do produtor rural localizado neste Estado, até o seu estabelecimento, sem destaque do ICMS.

- Ressalta que após a execução dos serviços contratados, a empresa emite uma nota fiscal de prestação de serviços sujeita ao pagamento do ISS, relativa à prestação dos serviços de padronização e armazenamento do café, cobrando do produtor rural o serviço executado. No ato da retirada do produto pelo contratante (produtor rural), a Consulente emite uma nota fiscal de retorno, sem destaque do ICMS. Diante do exposto, e considerando as dúvidas existentes a respeito da aplicação da legislação tributária, questiona:

- A operação acima mencionada está amparada pelo diferimento ou não-incidência do ICMS?

- Para que não seja tributada a operação será necessário que a Consulente requeira autorização de diferimento?

- Esse tipo de operação, no tocante ao produtor rural, o enquadra no Art. 344 § 1°, IV do RICMS-BA, de forma a dispensar a habilitação de diferimento?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 2º, § 5º, do RICMS-BA/97, abaixo transcrito, define como processo de industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, não considerando industrializado, por sua vez, o produto relacionado na TIPI com notação não-tributado (§ 6º).

"Art. 2º..................

§ 5º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV - acondicionamento ou recondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 6º Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado)."

Diante do exposto, considerando que o rebeneficiamento efetuado no café cru, a fim de adequá-lo aos padrões de qualidade exigidos para sua comercialização, implicam necessariamente em alteração e aperfeiçoamento da apresentação e características do produto, e considerando, ainda, que o café beneficiado é produto tributado pela TIPI, temos que o processo de rebeneficiamento realizado pela Consulente em seu estabelecimento é considerado como um processo industrial, para fins de aplicabilidade da legislação tributária. Temos, assim, que as operações de remessa e retorno do café para beneficiamento estão sujeitas à incidência do imposto estadual, e não do ISS - Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.

Ressalte-se, porém, que a remessa (e posterior retorno) de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiro, disciplinada no RICMS-BA/97, arts. 615 a 618, estão amparadas pela suspensão do ICMS, desde que atendidos os requisitos ali previstos para aplicação do citado benefício. Nesse contexto, os documentos fiscais que irão acobertar tais operações deverão ser emitidos sem destaque do ICMS (no tocante ao valor originário do produto). Da mesma forma, no tocante ao valor acrescido em função do beneficiamento efetuado, poderá ser aplicado o benefício do diferimento do imposto, conforme previsto no art. 617 do referido diploma regulamentar, estando dispensada a habilitação para operar nesse regime de tributação, desde que atendidos os seguintes requisitos:

"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:

I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.

Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento."

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA