Parecer nº 25673 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2013

ICMS.IMPORTAÇÃO, PRINCÍPIO DO DESTINO FÍSICO.

Tratando-se de importação de bem ou mercadoria do exterior, o local da operação para fins de cobrança do ICMS será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria importada.

Aplicabilidade do benefício do diferimento previsto no art.2°, inciso XVI, do Dec. n° 6.734/97, ao estabelecimento localizado em território baiano, independente do fato das matérias-primas importadas serem desembaraçadas em outra unidade da Federação.

O Consulente, atuando neste Estado fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113502, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento previsto no Dec. n° 6.734/97, na hipótese de importação de matéria-prima desembaraçada em outra unidade federada, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que é beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Programa Desenvolve, nos termos da Resolução n° 69/2011, exarada pelo seu Conselho Deliberativo, e que pretende solicitar a concessão do benefício do diferimento do ICMS nas importações do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante , para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado, nos termos do art. 2°, inciso XVI, do Dec. n° 6.734/97.

Entretanto, salienta que reside a dúvida quanto ao alcance do benefício do diferimento, quando o desembaraço aduaneiro não ocorrer nos portos situados no Estado da Bahia, devido à relocação logística de navios e formação de lotes para outras unidades industriais da empresa no país.

Nesse contexto, e considerando o princípio jurídico de que o ICMS é devido ao Estado de destino da mercadoria, questiona a Consulente se o diferimento do ICMS nas importações do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113-5/02, previsto no art. 2°, inciso XVI, do Dec. n° 6.734/97, também se aplica quando o desembaraço aduaneiro for realizado em portos fora do Estado da Bahia.

RESPOSTA:

A Lei Complementar n° 87/96 assim estatui, expressamente, no seu art. 11, inciso I, alínea "d", ao disciplinar a matéria ora consultada:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física".

Sendo assim, em se tratando de importação de bem ou mercadoria do exterior, o local da operação para fins de cobrança do ICMS será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria importada. Nesse contexto, e considerando a situação específica descrita na inicial, em que a entrada física das matérias-primas importadas se efetivará em estabelecimento da Consulente localizado em território baiano, conclui-se que o ICMS incidente sobre a importação será devido ao Estado da Bahia, e não à unidade federada onde se efetivou o desembaraço aduaneiros dos referidos produtos.

Com efeito, o entendimento que prevalece para esta Administração Tributária é aquele que elege o destino físico do bem importado como o aspecto que irá definir o ente tributante responsável pela cobrança do ICMS incidente sobre a importação, e não o do desembaraço aduaneiro.

Diante do exposto, a Consulente fará jus ao benefício do diferimento previsto no art. 2°, inciso XVI, do Dec. n° 6.734/97, independente do fato de que as matérias-primas importadas foram desembaraçadas em outra unidade da Federação, observados os demais requisitos previstos na legislação para fruição do benefício em comento:

"Art. 2° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

.............................

XVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;".

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:11/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA