Parecer nº 25650 DE 15/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2008

ICMS. Tratando-se de transporte efetuado por empresa optante do Simples Nacional, ainda que relativo a mercadorias enquadradas no regime de diferimento previsto no art. 343 do RICMS/BA, o imposto relativo ao frete poderá ser recolhido no prazo estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e não antecipadamente, no momento da saída dos produtos.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma é empresa optante do Simples Nacional, e questiona se é devido o recolhimento antecipado do ICMS relativo ao frete, quando do transporte, para outros Estados da Federação, de produtos que estão enquadrados no regime de diferimento previsto no art.343 do RICMS/BA, ou se o imposto poderá ser recolhido nos prazos previstos em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o art. 125, inciso IV, alínea "c", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim estabelece expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

........................

IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:

........................

c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124."

O referido art. 124, inciso II, "c", por sua vez, assim dispõe "in verbis":

"Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito (art. 980):

..................

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional

(CGSN);".

Dessa forma, tratando-se de transporte efetuado por empresa optante do Simples Nacional, ainda que relativo a mercadorias enquadradas no regime de diferimento previsto no art. 343 do RICMS/BA, o imposto relativo ao frete poderá ser recolhido no prazo estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e não antecipadamente, no momento da saída dos produtos.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA