Parecer nº 25645 DE 15/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2008

ICMS. Operações interestaduais com os produtos "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", e sorgo.

Momento de recolhimento do imposto. RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a".

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de soja (atividade principal), dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao prazo para recolhimento do imposto incidente nas saídas interestaduais de "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", e sorgo.

Nesse sentido, indaga se o ICMS incidente em tais operações deve ser antecipado, ou pode ser recolhido no dia 09 do mês subseqüente.

RESPOSTA:

Os produtos "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja" e "farelo de soja", são enquadrados no regime de diferimento do ICMS nas operações internas, tratamento esse que não alcança as operações interestaduais. Dessa forma, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcritos, nas saídas interestaduais das citadas mercadorias o imposto deverá ser antecipado, devendo a Nota Fiscal ser acompanhada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

(...)

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;"

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Tratamento distinto deve ser atribuído às operações interestaduais com sorgo, cujo prazo de pagamento do imposto é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte.

Apenas quando as saídas forem realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.

Diante do exposto, temos que, nas saídas interestaduais de "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", o Consulente deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, e a Nota Fiscal deverá ser acompanhada pelo DAE respectivo. O imposto incidente nas saídas interestaduais de sorgo deve ser recolhido juntamente com as obrigações normais do contribuinte.

Ressalte-se, porém, que conforme previsto no art. 348, § 3º, inciso VIII, do referido diploma regulamentar, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado no prazo previsto para recolhimento do ICMS relativo às operações próprias, a saber:

"Art. 348...............

§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável:

.................

VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;".

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/12/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA