Parecer nº 2558/2015 DE 09/02/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 fev 2015

ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CIAP. SAÍDAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO.VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. Para fins de escrituração do CIAP, as saídas de pedra britada e de mão equiparam-se às saídas sem tributação, face à vedação expressa de apropriação de créditos prevista no art. 267, inciso VII, do RICMS/BA. Os lançamentos vinculados a tais operações não devem ser indicados no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Perm anente (CIAP).

A Consulente, atuando neste Estado na extração e br itamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante à apropriação de créditos fiscais nas operações com pedra britada, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que está enquadrada no tratamento previsto no Convênio ICMS100, de 28 de setembro de 2012, que autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão em 76 ,47%, não permitindo a tomada de quaisquer outros créditos fiscais – artigo 267 do Decreto 13.780/2012. Ocorre que a empresa, estando em operação regular, adquiriu em a nos anteriores máquinas e equipamentos para sua planta industrial e, dessa fo rma, tornou-se credora junto ao estado da Bahia no tocante ao ICMS pago nas aquisições de itens integrantes do seu ativo imobilizado, registrados no denominado CIAP – Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente.

Salienta ainda a Consulente que na vigência da Lei Complementar 87/96 o contribuinte podia aproveitar integralmente e de imediato o crédito decorrente das aquisições para o seu ativo imobilizado. Entretanto, com a inovação trazida pela Lei Complementar 102/00, a recuperação deste crédito passou a se dar ao longo de 48 meses. Conforme esclarecido anteriormente, o Convênio ICMS 100/2012 não permite a tomada destes créditos, portanto “congelando” este ativo (direito) da empresa, reconhecido pelo fisco através do CIAP.

Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

a) A SEFAZ/BA reconhece o ICMS/CIAP efetivamente ativo da empresa?

b) Caso positivo, poderia o mesmo ser utilizado par a amortização de débitos junto a esta SEFAZ/BA, desde que não influenciasse a apuração e o recolhimento do ICMS sobre as operações normais?

c) Qual a forma de registro do ICMS sobre aquisições de Ativo Imobilizado (CIAP) para empresas inclusas no Convênio 100/2012?

RESPOSTA

Inicialmente cumpre-nos transcrever a disciplina contida no art. 267, inciso VII, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), a saber:

"Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

.....................

VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão , efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que nã o seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômic a do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento)."

Observe-se, portanto, que a disciplina prevista no referido dispositivo legal não é opcional, mas impositiva, aplicando-se em função da atividade exercida pelo contribuinte e do produto comercializado. Com efeito, tratando-se de empresa que exerça a atividade industrial de extração e britamento, estará ela obrigada a tributar as saídas de pedra britada e de mão de forma que a carga tributária se ja correspondente a 4% (quatro por cento), sendo-lhe vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais. Nesse contexto, a vedação de apropriação de créditos também alcança a s aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa, e empregados no exercício da sua atividade industrial.

Isto posto, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente em sua inicial, informamos o que se segue:

a) Os créditos fiscais relacionados às aquisições de bens do ativo imobilizado empregados na atividade de extração e britamento de pedras não poderão ser apropriados pelo contribuinte, face à vedação expressa contida no ar t. 267, inciso VII, do RICMS/BA.

b) Conforme salientado no item acima, a vedação de apropriação de créditos fiscais relativos a bens do ativo impossibilita sua utilização para quitação de débitos junto à Fazenda Estadual.

c) Considerando que o creditamento relativo às aquisições de bens do ativo permanente deverá ser efetuado proporcionalmente às saídas tributadas e/ou ou alcançadas por regra de manutenção de crédito, na forma prevista no art. 309, § 2º, do RICMS/BA, e considerando que as saídas de pedra britada e de mão equiparam-se às saídas sem tributação, face à vedação expressa de apropriação de créditos prevista no art. 267, VII, do mesmo diploma regulamentar, temos que os lançamentos vinculados a tais operações não devem ser indicados no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/03/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 24/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA