Parecer nº 2555 DE 22/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2010

ICMS. Tratamento tributário aplicável às perdas de combustíveis em virtude de evaporação. Disciplina da Portaria nº 26/92, da ANP - Agência Nacional de Petróleo.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"Qual o percentual permitido pela legislação do ICMS para retirada de nota fiscal a titulo de evaporação de combustíveis na bomba? Gostaria que encaminhasse também a legislação que trata desse assunto."

RESPOSTA:

Da análise da presente matéria, cabe destacar que o RICMS-BA/97 não disciplina a matéria objeto da dúvida apresentada na inicial, devendo o revendedor de combustíveis observar os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, da ANP - Agência Nacional do Petróleo, autarquia integrante da Administração Pública Federal e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Com efeito, diante da especificidade da atividade em comento, que consiste na compra e venda de combustíveis e a conseqüente movimentação do produto, bem como seu acondicionamento em tanques, a citada Portaria estabeleceu o percentual de até 0,6% aplicado sobre o estoque físico do produto, relativo a perdas ocorridas no processo de evaporação, percentual este que foi ratificado pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda, através do Parecer GECOT nº 3.820/2002, exarado em resposta à consulta formulada.

Deve ser salientado que esse percentual é considerado normal e a legislação pertinente em vigor não determina que seja comprovada a real perda por evaporação. Apenas se for constatada perda superior a 0,6%, caberá ao posto revendedor a apuração das causas e a adoção das providências necessárias para sanar o problema, evitando, assim, a presunção de omissão de saídas. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar em sanções administrativas e pecuniárias.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/02/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA