Parecer nº 25549/2013 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2013

ICMS. PRODUTOS FABRICADOS COM CHOCOLATE. Tanto as operações com chocolates em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa e bombons, quanto as operações com outras preparações de confeitaria à base de chocolate, classificados nas NCMs 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Art. 289, c/c o Anexo I do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio vare jista de outros produtos não especificados anteriormente - CNAE 4789099 (ativida de principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orienta ção no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com cobertura e granulado sabor chocolate, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que comercializa produtos com as seguintes descrições:

"Cobertura fracionada sabor chocolate";

"Granulado crocante sabor chocolate".

Ressalta que, conforme determina a Resolução de Dir etoria Colegiada - RDC nº 264, de 22/09/2005, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilân cia Sanitária, que aprovou o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU", o produto "chocolate" é assim definido: produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa (ou pasta ou liquor) de cacau, cacau em pó e/ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25 % (g/100 g) de sólidos totais de cacau. O produto pode apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados".

Nesse contexto, ressalta a Consulente que os produt os acima referidos, comercializados pela empresa, não possuem como mistura de derivados de cacau um percentual acima dos 25%, que o possa qualificar como chocolate, mas sim como doces ou guloseimas. Questiona, por fim, se há ou não exigência da antec ipação tributária total do ICMS sobre as operações com tais produtos.

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre esclarecer que uma mercadoria se encontra enquadrada no regime de substituição tributária quando existir a coincid ência entre as suas características e os atributos descritos no dispositivo legal que disciplina a adoção desse regime de tributação, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as especificações contidas na norma.

O art.289 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) determina a sujeição ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerra a fase de tributação, para as mercadorias constantes no seu Anexo I. Nesse contexto, temos que o item 11 do referido Anexo contém as seguintes mercadorias:

"Chocolates em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou outras preparações de confeitaria, recheados ou não - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1.

Sendo assim, tanto as operações com chocolates em barras, blocos, tabletes, pausou sob a forma de ovo de páscoa e bombons, quanto as operações com outras preparações de confeitaria à base de chocolate (o que inclui, em princípio, a cobertura e o granulado sabor chocolate), classificados nas NCMs 1806.3, 18 06.9 e 1704.90.1, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação deste Estado.

Ressalte-se, porém, que os produtos de confeitaria mencionados pela Consulente em sua inicial - "cobertura fracionada sabor chocolate", e "granulado crocante sabor chocolate", apenas estarão sujeitos ao regime de substituição tributária se estiverem classificados em algumas das NCMs mencionadas no dispositivo legal acima transcrito, visto que é preciso existir a coincidência entre a descrição e a classificação fiscal especificadas na norma, cumulativamente.

Finalmente, cumpre salientar que o fato dos produtos comercializados pela Consulente apresentarem, em sua composição, um percentual de cacau e seus derivados em valor inferior a 25%, não altera o seu enquadramento no regime de tributação ora em comento.

Da mesma forma, cabe registrar que a classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria, o contribuinte deve consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:11/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA