Parecer nº 25528 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 set 2016

ICMS. Atacadista beneficiário do Dec. n° 7.799/00. Operações com cosméticos e bebida alcoólicas. Cálculo do imposto. Aplicação, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do Dec. n° 7.799/00, da carga tributária total de 20%, considerando a alíquota interna de 18%, acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Atacadista beneficiário do Dec. n° 7.799/00. Operações com cosméticos e bebida alcoólicas. Cálculo do imposto. Aplicação, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do Dec. n° 7.799/00, da carga tributária total de 20%, considerando a alíquota interna de 18%, acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

A Consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao cálculo do imposto devido nas operações com cosméticos e bebidas alcoólicas, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que é signatária do Termo de Acordo referido no Decreto n° 7.799/2000, fazendo jus à redução na base de cálculo do ICMS nas suas saídas internas, conforme previsto nos arts. 1° e 3°-F do supracitado Decreto; e, dentre os produtos comercializados, encontram-se diversos cosméticos e bebidas alcoólicas, que estão sujeito ao pagamento do Adicional de Pobreza.

Nesse contexto, submete à nossa análise os exemplos de cálculo a seguir transcritos, referente a operações com cosméticos, e questiona se o adicional de 2 (dois) pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deve ser calculado sobre a base de cálculo reduzida, conforme benefício citado anteriormente, ou deverá ser calculado sobre a base de cálculo integral, ou seja, antes da redução?

"Exemplo 1:

Valor da mercadoria = 1.500,00

Percentual de redução da base de cálculo = 41,176%

Base de cálculo reduzida = 882,36

ICMS a recolher (18%) = 158,82

FECOP a recolher (2%) = 17,65"

"Exemplo 2:

Valor da mercadoria = 1.500,00

Percentual de redução da base de cálculo = 41,176%

Base de cálculo reduzida = 882,36

ICMS a recolher (18%) = 158,82

FECOP a recolher (2% sobre a base de cálculo integral) = 30,00"

RESPOSTA

A redução de 41,176%, estabelecida no art.1° do Decreto 7.799/00, refere à base de cálculo do ICMS a ser utilizada para apuração do imposto devido. A carga tributária total incidente nas operações internas com mercadorias tributadas pelo adicional de 2%, relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é de 20% (considerando a alíquota interna de 18%, acrescida do adicional de 2%). Dessa forma, para cálculo do imposto incidente nas operações com cosméticos, a Consulente deverá aplicar, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do Dec. n° 7.799/00, a alíquota de 20%.

Tem-se, portanto, que dos cálculos demonstrados na petição apresentada, apenas o exemplo 1 está em consonância com a legislação.

Oportuno registrar que o adicional de 2% correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhido em separado, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, selecionando-se o item SERVIÇOS, subitem EMISSÃO DE DAE e o tipo de receita, conforme o caso, ICMS ADIC FUNDO POBREZA-CONTRB INSCRIT ou ICMS ADIC FUNDO POBREZA-CONTRB NÃO INSCRIT.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 26/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 26/09/2016 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA