Parecer CJ nº 2.550 de 23/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2001

Pensão para filho inválido, quando a invalidez é superveniente ao evento morte

ASSUNTO: Pensão para filho inválido, quando a invalidez é superveniente ao evento morte.

EMENTA: Direito Previdenciário. Benefícios. Pensão por morte. Filho inválido. Invalidez superveniente ao óbito.

1. O direito do filho inválido de receber a pensão deixada por genitor(a) se dá pelo preenchimento do requisito da invalidez existente no momento do óbito.

2. A invalidez superveniente ao óbito não assegura ao filho inválido o direito à pensão por morte.

Trata-se de questionamento acerca da possibilidade do filho inválido receber o benefício previdenciário de pensão por morte, quando esta invalidez o atinge após o evento morte.

O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes do segurado, dentre eles, o filho inválido, nos termos do art. 16, inciso I da mesma lei.

Ocorre que a invalidez do filho do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte, deve ser aferida no momento em que surge o direito ao benefício, ou seja, no momento do evento morte. O filho que, deixando de ser dependente, se torna inválido, após a morte de seu genitor, não mais tem direito ao referido benefício.

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do MS-20052/DF, sendo Relator o Ministro Antônio Neder, em 1976, acórdão publicado no DJ de 27 de agosto de 1976, p. 7474, cuja ementa transcrevo:

Ementa: Lei nº 3.765, de 1960, arts. 7º, inciso V, 24 e 28. Pensão Militar. Interpretação de tais normas federais. Se a irmã do instituidor da pensão ficou viúva depois que se deu o falecimento dele, não se tem como defini-la sua beneficiária, pois esta qualidade se verifica no dia da morte do instituidor e não configura com a viuvez posterior da irmã. 2. Precedentes do STF. 3. Mandado de segurança que, impugnando certo ato do Tribunal de Contas, e indeferido pela corte. (grifo nosso)

Este precedente do Supremo Tribunal Federal esboça o mesmo entendimento, pois a qualidade de beneficiário da pensão deve ser verificada no momento da morte do seu instituidor. Se o preenchimento do requisito viuvez, ou no presente caso, invalidez, se dá após a morte, não há como se pretender a concessão da pensão.

O direito à pensão por morte para o filho inválido deve ser concedida quando este preenche os requisitos legais no momento do evento morte. Pois é neste instante que se deve analisar os requisitos legais para a concessão deste benefício. Se a invalidez é superveniente, não há direito à pensão por morte.

No mesmo sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Civil nº 94.01.29512-3, decidiu que:

Ementa: Previdenciário. Pensão Temporária. Filho Inválido de Ex-Ferroviário. Perda da qualidade de dependente com a maioridade. Incapacidade posterior ao óbito. Autor já aposentado por invalidez, como segurado da Previdência Social. Decreto nº 83.080/79.

I - Indevida a pensão temporária a filho de segurado que perdera a condição de dependente ao atingir a maioridade e cuja incapacidade só veio a ocorrer muitos anos após o óbito de seu genitor.

II - Caso, ademais, em que o autor, por haver exercido, após a maioridade, atividade profissional remunerada e contribuído para a Previdência Social, dela já vem recebendo, como segurado independente que é, o benefício da aposentadoria por invalidez.

III - Embargos providos. Ação improcedente.

(TRF 1ª Região, 1ª Seção, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, data da decisão 23.11.1994, acórdão publicado no DJ 08.04.1996 p. 21882) (grifo nosso)

Por outro lado, tem-se que o regime de Previdência Social é contributivo, e a filiação ao regime se dá por força da lei. O filho maior de 21 anos de idade, presume a lei, já iniciou a sua atividade produtiva, deixando de ser dependente, tornando-se um segurado do regime de previdência, pois não mais precisa do sustento de seu genitor.

Desta forma, o filho maior de 21 anos de idade deixa de ser um dependente do segurado, passando a ser, pelos menos em tese, mais um segurado. Se este novo segurado se torna inválido, há benefícios que podem ser concedidos a ele tendo em vista esta condição e não a de dependente.

Por outro lado, se este segurado ou cidadão brasileiro, não tiver direito a um benefício previdenciário, há ainda a possibilidade de concessão de um benefício assistencial, haja vista que a Lei nº 8.742, 1993, garante um benefício assistencial ao inválido.

Assim, por tudo o que foi exposto, em conclusão, tem-se que:

a) O direito do filho inválido de receber a pensão deixada pelo seu genitor(a) se dá pelo preenchimento do requisito da invalidez existente no momento do óbito;

b) A invalidez superveniente ao óbito não assegura ao filho inválido, maior de 21 anos de idade, o direito à pensão por morte.

À consideração superior.

CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ

3º Coordenador de Consultoria Jurídica

Aprovo.

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro.

Brasília, 23 de agosto de 2001.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

Aprovo. Publique-se.

ROBERTO BRANT