Parecer GEOT nº 255 DE 19/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2015

Isenção de ICMS.

Nestes autos, a empresa ................................., IE: ........................... e CNPJ nº .........................., localizada em .................., representada pela Sócia ...................., CPF: ..................., solicita a inclusão do resíduo de óleo e gordura de origem animal ou vegetal na lista de produtos isentos de ICMS (destinados a alimentação animal) previstos no artigo 7º, inciso XXV, alínea “f” do anexo IX do RCTE. Inicialmente o processo foi encaminhando a Representação de Goiás na COTEPE/CONFAZ, que, após análise, o encaminhou a esta Gerência para análise e manifestação no sentido de verificar se os produtos em questão estão incluídos no referido benefício fiscal.

Transcrevemos abaixo a Legislação Tributária pertinente ao assunto:

Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional:

[...]

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Decreto 4.852/97 – RCTE – GO, Anexo IX:

[...]

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

[...]

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao em prego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

Entendemos que os resíduos industriais (em destaque acima) contemplados com a isenção são aqueles decorrentes do processo produtivo industrial (sobra/lixo industrial), diferentemente, os resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, objeto desta consulta, são aqueles descartados por pessoas ou por empresas do ramo alimentício (restaurantes, lanchonetes e outros) após a utilização em frituras de alimentos.

À vista do exposto e considerando que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção tem que ser interpretada literalmente, conforme artigo 111, inciso II do CTN, concluímos que os resíduos de óleo e gordura de origem animal e/ou vegetal não sejam resultantes de processo industrial não estão contemplados com a isenção prevista no artigo 7º, inciso XXV, alínea “f” do anexo IX do RCTE-GO.

É o parecer.

Goiânia, 19 de outubro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais