Parecer GEOT nº 255 DE 20/05/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

............................, empresa estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ sob nº ........................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....................., exercendo as atividades de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE Fiscal 4711-3/02); fabricação de alimentos para animais (CNAE Fiscal 1066-0/00) e comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE Fiscal 4771-7/04), formula consulta para esclarecimento de dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que a empresa “faz vendas através da operação cartão de crédito” e pergunta: “se o cliente quiser comprar uma determinada mercadoria, pagando parte com o cartão e o restante em dinheiro, essa operação pode ser realizada, mesmo que o sistema existente registre o valor total da venda em cartão?”

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Anexo XI, do Decreto nº 4.852/98, que estabelece as normas gerais relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:

Art. 27. O software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sexta).

Art. 28. Para registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sétima):

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

Infere-se da leitura desses dispositivos que o software básico do ECF deve prever a possibilidade de registro de mais de um meio de pagamento referente a um mesmo cupom fiscal, o que nos leva a concluir que o contribuinte pode realizar a venda de mercadoria e informar no cupom relativo à operação os diversos meios de pagamento utilizados, como, por exemplo, cartão de débito, cartão de crédito e dinheiro.

Conforme considerações feitas pela Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara contidas no Despacho nº ......................, “não há qualquer problema em se efetivar a venda para pagamento em duas ou mais modalidades de pagamento” e “caso os softwares básico e gerencial do contribuinte estejam de acordo com o descrito no art. 28 do Anexo XI, transcrito anteriormente” a venda não ficará registrada somente na modalidade de cartão de crédito, pois os totalizadores deverão acumular os valores correspondentes às diversas modalidades de pagamento efetuadas.

Ante o exposto, esclarecemos que o contribuinte usuário de ECF pode realizar a venda com pagamento em duas ou mais modalidades de pagamento desde que o software gerencial do contribuinte esteja de acordo com o disposto no art. 28 do Anexo XI, do RCTE, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 20 de maio 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária