Parecer GEPT nº 255 DE 09/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mar 2010
Esclarecimentos sobre a homologação do benefício do crédito especial para financiamento.
A Gerência de Auditoria Especial, GEAT, órgão da SEFAZ-GO, requer esclarecimentos sobre qual é a autoridade competente para homologar a liquidação antecipada do crédito especial para investimento e por meio de qual instrumento legal deve efetuado.
Após referenciar as disposições legais aplicáveis à matéria, o órgão requerente promove as seguintes indagações:
1- considerando a omissão do legislador, quem seria a autoridade competente para praticar o ato de homologação da liquidação antecipada do crédito especial de investimento, de que trata o art. 2º, § 13-B, da Lei nº 13.194/97?
2- qual seria o instrumento legal hábil para se efetivar a homologação?
3- que, não havendo homologação do resgate realizado no período de fruição do benefício, após o término desse período ocorreria a homologação dos referidos resgates?
4- se também os resgates ocorridos após o período de fruição do benefício do crédito especial estão sujeitos à homologação de que trata o art. 2º, § 13-A, da Lei nº 13.194/97?
5- se, nos casos em que o crédito especial para investimento for realizado em etapas, o cumprimento de apenas uma dessas etapas caracteriza o total descumprimento do acordo, impedindo, inclusive, a redução prevista no art. 3º, da Lei nº 15.212/05 (no seu período de vigência)?
6- em relação aos acordos de regime especial cumpridos em etapas, qual seria o prazo para caracterizar o período de fruição do benefício a ser posteriormente homologado e se declararia o resgate como quitação integral do crédito especial para investimento relativo apenas à etapa cumprida?
Buscando apresentar esclarecimentos objetivos, apresentamos as seguintes respostas sobre as indagações do órgão consulente,:
item 1: por meio do inciso V, do art. 2º, da Lei nº 13.446/99 (o inciso “V” foi acrescentado ao art. 2º, da Lei nº 13.194/97), foi instituído o crédito especial para investimento, o qual somente poderá ser concedido mediante a celebração de regime especial estabelecido pela SEFAZ-GO, no qual devem constar os valores, prazos e condições para a fruição do benefício. Assim, se a celebração do TARE é condição indispensável para a formalização da concessão do crédito especial e se a concessão de regime especial é da competência do Secretário da Fazenda, ressalvadas eventuais disposições em contrário, é inevitável a conclusão de que cabe ao Chefe da Secretaria da Fazenda de Goiás a prática dos atos relacionados ao gerenciamento do benefício, tais como o seu cancelamento ou a sua homologação. Assim, o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás é a autoridade competente para homologar o resgate (liquidação) antecipado do crédito especial e declarar cumpridas as obrigações assumidas pelo contribuinte por meio do respectivo TARE;
Item 2 - a homologação expressa é um ato administrativo formal em que a Administração Pública, verificando que a prática de um ato ou de determinado procedimento pelo particular ocorreu com a observância dos requisitos legais condicionadores de sua validade, manifesta a sua concordância. Assim, tem-se que, no caso vertente, o ato de homologação pode ocorrer sob a forma de um Despacho de Homologação ou qualquer outro ato que evidencie a anuência do Secretário Fazenda em relação aos resgates efetuados pelo contribuinte. A declaração de liquidação dos resgates do crédito especial para investimento tem sido feita por meio do TERMO DE QUITAÇÃO, subscrito pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, portanto, este termo, sendo emanado da autoridade competente, tem validade e força suficiente para declarar (homologar) cumpridas as obrigações assumidas pelo contribuinte em relação a cada etapa (ou projeto) prevista em TARE, após atendidas as condições estabelecidas para a fruição do benefício em comento;
Item 3 - na forma da redação constante do inciso II, do parágrafo 13-A, do art. 2º, da Lei nº 13.194/97, em vigor desde 15.12.06, com nova redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 15.898/06, somente o resgate ocorrido no período de fruição está sujeito à homologação, sendo que na parte final deste inciso está disposto que os resgates, ocorridos durante o período de fruição, somente podem ser homologados após o contribuinte demonstrar ter concluído o projeto de investimento e iniciado a atividade industrial correspondente. Nesta hipótese, somente será possível a homologação tácita se, após o contribuinte ter concluído o projeto de investimento e iniciado a atividade industrial, a SEFAZ-GO não se manifestar, em relação aos resgates e procedimentos relativos ao crédito especial;
Item 4 – em face do disposto no inciso II, do parágrafo 13-A, do art. 2º, da Lei nº 13.194/97, em vigência a partir de 15.12.06, os resgates efetuados após o término do período de fruição não estão sujeitos à homologação;
Item 5- ocorrendo resgate durante o período de fruição, independentemente de a realização do projeto ocorrer ou não em etapas, a homologação poderá ocorrer após o contribuinte comprovar a conclusão de cada projeto e o início da respectiva atividade industrial (parte final do inciso II, do art. 2º, § 13-A, da Lei nº 13.194/97);
Item 6- nos casos de créditos especiais relativos a projetos de implantação ou de expansão de atividades cumpridos em etapas (enfeixamento de dois ou mais projetos em um único TARE), tem-se que o respectivo TARE, além de dispor sobre o valor global do benefício, também fixa os valores relativos a cada uma das etapas, bem como estabelece prazo para que o crédito especial possa ser apropriado. Desse modo, havendo definição de valores e sendo estabelecido o cronograma para a apropriação e utilização do crédito especial de forma individualizada, deve-se considerar como término do período de fruição do benefício o último mês do período fixado pelo TARE para cada etapa ou projeto.
É o parecer.
Goiânia, 09 de março de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias