Parecer nº 25476/2008 DE 12/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 dez 2008

ICMS. O adquirente de mercadorias poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações nele contidas, desde que verifique a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). RICMS-BA/97, art. 231-H, § 2º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, que exerce as atividades de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 2229399, e fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 3240099, apresenta via Internet, Consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, nos seguintes termos:

"Gostaria de saber se a partir do momento do recebimento do DANFE, existe a obrigatoriedade da emissão da NF-e, ou se o mesmo pode ser arquivado para constar nos nossos registros?"

RESPOSTA:

O DANFE deve ser impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE), e, para que isso não aconteça, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e.

De acordo com o RICMS-BA/97, art. 231-H, § 2º, o destinatário não credenciado a emitir NF-e poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações nele contidas, desde que verifique a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).

Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção "download" do Portal Nacional da NF-e.

Ressaltamos por fim, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, ao Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 15/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA