Parecer nº 25372 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2013

ICMS. PREENCHIMENTO DO CT-e. Na hipótese disciplinada no art. 298 do RICMS/BA (prestações sucessivas de serviços de transporte vinculadas a contrato), o preenchimento do campo "Documentos originários" pode ser efetuada de forma simplificada, sem a obrigatoriedade de informar as notas fiscais relacionadas às sucessivas prestações realizadas.

O Consulente, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930202, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao correto preenchimento do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que possui autorização para dispensa da emissão de documento fiscal próprio (CT-e) a cada prestação de serviço de transporte vinculada a contrato, conforme disciplina contida no art. 298, § 4°, do Decreto 13.780/2012. Diante do exposto, questiona como preencher o CT-e no campo "Documentos originários", visto que a empresa emite 01(um) Conhecimento de Transporte por semana, englobando todas as operações do mesmo período, as quais envolvem diversas notas fiscais.

RESPOSTA

O referido art. 298 do RICMS/BA (Dec. n° 13.780/120, assim dispõe sobre a matéria, em seus §§ 4° e 5°:

"Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal:

..................

II - que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.

..................

§ 4° Tratando-se de repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal a cada prestação, observado o seguinte (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido;

II - para obtenção da autorização de que cuida o inciso I deste parágrafo, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;

III - no ato de concessão da autorização deverão constar:

a) o nome do contratante do transportador;

b) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

c) o prazo de validade.

§ 5° A substituição tributária relativa a repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato implica que: I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - art. 298 do RICMS”;

II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o § 4° deste artigo, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso I deste parágrafo; (...)".

Diante do exposto, considerando a disciplina contida nos dispositivos legais acima transcritos, especialmente no tocante à possibilidade de englobar, num único Conhecimento de Transporte, o montante das prestações verificadas no periodo considerado, desde que se faça constar, no referido documento, a expressão "Substituição tributária - art.298 do RICMS", conclui-se que a Consulente não está obrigada a informar, no CT-e emitido na forma acima referida, todas as notas fiscais relativas aos serviços de transporte prestados no período considerado, desde que faça constar, no campo "Documentos originários", a informação de que os serviços foram prestados na forma prevista no art. 298 do RICMS/BA.

Observe-se que os procedimentos disciplinados no art. 298, §§ 4° e 5° do RICMS/BA, visam simplificar a emissão dos documentos fiscais relativos às sucessivas prestações de serviços de transporte vinculados a contrato específico (hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre o transporte realizado é do contratante do serviço), autorizando o entendimento de que o preenchimento do campo "Documentos originários" pode ser efetuada de forma também simplificada, sem a obrigatoriedade de informar as notas fiscais relacionadas às sucessivas prestações realizadas.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

CRISTIANE DE SENA COVA

Parecerista

GECOT/Gerente:09/10/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:09/10/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA