Parecer GEOT nº 253 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 out 2015

Solicita autorização para registro de nota fiscal sem débito do ICMS destacado.

A empresa ......................., estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e inscrição estadual nº ................, solicita autorização para escriturar nos livros próprios as notas fiscais nºs: ....; ....... e ....... a ........, se sua emissão, sem o débito do ICMS nelas destacado, alegando que não é contribuinte do ICMS e sim prestadora de serviços e considerando que as notas fiscais deveriam ter sido emitidas como simples remessa - CFOP 6557 – Transferência de Material de uso e consumo.

O pedido foi analisado no âmbito da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, onde a autoridade fiscal que analisou o pedido manifestou no sentido de autorizar a adoção do procedimento previsto no artigo 141, § 1º, inciso IV do Decreto 4.852/97 – RCTE, contudo tal manifestação não foi acatada pelo titular daquela delegacia, que, com acerto, entendeu terem as notas fiscais, em questão, surtido os efeitos fiscais, sendo então inaplicável a disposição prevista no artigo 141 do RCTE.

Como se verifica nos autos, as notas fiscais listadas foram emitidas com o CFOP 6102 – Venda Fora do Estado, com o CST 000 – Produto Nacional em operação Tributada Integralmente, tendo sido destacado o ICMS à alíquota de 17% do valor da operação, devido ao fato da empresa destinatária não ser contribuinte do ICMS.

Cabe notar que, a declaração fornecida pela empresa destinatária (fls. ...) de que não adquiriu mercadoria advinda da empresa ..............., por si, não tem o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador ocorrido quando da saída das mercadorias da empresa remetente, conforme consignado nos documentos fiscais.

Também importa observar que a escrituração dos documentos fiscais deve ser efetuada respeitando-se as normas gerais de escrituração, ou seja, consignando nos livros próprios os débitos do ICMS.

Posto isso, considerando que os documentos fiscais surtiram os efeitos próprios e que o registro deve ser dar em conformidade com os documentos emitidos e, considerando ainda, que não restou evidenciado que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Goiânia, 20 de outubro de 2015.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais