Parecer nº 25253/2008 DE 10/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2008

ICMS. Procedimentos relativos à emissão do formulário de segurança para impressão de DANFE, previsto no art. 231-Q, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no abate de aves, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir transcrita:

"Preciso saber como será a emissão do formulário de contigência, pois o artigo 231Q informa que deve ser emitido em duas vias, porém o formulário que foi feito pela gráfica só tem uma via, a qual já vem devidamente numerada. Preciso saber também como terei acesso às notas fiscais eletrônicas emitidas pelo meu fornecedor, para guardá-las em arquivo magnético."

RESPOSTA:

O art. 231-Q do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a emissão do formulário de segurança:

"Art. 231-Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95."

Da mesma forma, temos que a Cláusula quarta do referido Conv. 58/95 assim estabelece "in verbis":

"Cláusula quarta O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União."

Diante do exposto, temos que a empresa gráfica que irá imprimir o formulário de segurança deverá ser credenciada junto ao COTEPE, e observar as disposições contidas no Conv. ICMS nº 58/95, inclusive no tocante ao número de vias do formulário de segurança a serem impressas.

Finalmente, quanto à guarda das notas fiscais eletrônicas, ressaltamos que o art.231-I do RICMS/BA assim dispõe "in verbis":

"Art. 231-I. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado."

Respondido os questionamentos apresentados, informamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 10/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA