Parecer nº 2517 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2010
ICMS. Complementação de crédito interestadual. Emissão de documento fiscal complementar do estabelecimento remetente, com vistas a corrigir o valor acaso destacado a menor. Inteligência do artigo 93, § 4º, do RICMS/BA.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, CNAE 4647801, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
"Esta empresa, durante o período de 18/11/2004 a 30/04/2009, recebeu transferências de mercadorias de sua filial , em Montes Claros Estado de Minas Gerais, Inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXX IE nº XXXXXXXXX, utilizando o preço de transferência dos produtos pelo custo médio, sendo que o correto seria de acordo com o RICMS/2008, no seu artigo 43 inciso IV, letra b.1 - " O valor correspondente pela entrada mais recente da mercadoria".
Em virtude disso, foi feita em 22 de jullho de 2009, uma denúncia espontânea, destinada a Administração Fazendaria de Montes Claros -MG, para apuração do débito por ventura existente. Como proceder para pleitear os créditos nesta filial, haja visto que da mesma maneira que se gera um débito na unidade de origem (Filial em Montes Claros-MG), gera-se um credito para a unidade de destino, Filial Vitória da conquista - BA)?".
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se considerar que a disciplina do artigo 93, § 4º, do RICMS/BA, estatui que havendo situação em que o imposto tenha sido destacado a menor, será condicionada a sua regularização, mediante a emissão de documento fiscal complementar pelo remetente, visando a corrigir o destaque do crédito fiscal, conforme descrição dos dispositivos a seguir:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º)."
Assim, para que possa ser corrigido o valor do crédito fiscal acaso de fato destacado a menor, deverá o contribuinte adotar os procedimentos descritos acima, regularizando a situação apresentada.
Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".
É o parecer.
Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE
GECOT/Gerente: 25/02/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 25/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA