Parecer nº 25110 DE 09/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 dez 2008

ICMS. Nas operações tributadas efetuadas a preço FOB, e cujo transporte tenha sido efetuado por empresa transportadora, o direito à apropriação do crédito fiscal relativo ao serviço de transporte é atribuído ao destinatário da mercadoria. Art. 94, inciso I, "c", do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de resinas termoplásticas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99,solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a empresa foi autuada em virtude de utilização indevida de crédito fiscal relativo a serviço de transporte efetuado a preço FOB. A empresa recorreu, porém foi vencida por unanimidade. Sabe-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, conforme disposição expressa do art. 114 do RICMS/BA. Por outro lado, o texto retirado do Auto de infração supracitado assim dispõe: "Utilizou indevidamente, na condição de remetente da mercadoria, credito fiscal de ICMS relativo a frete de mercadoria em saídas por transferência a preço FOB, cuja prestação de serviço de transporte foi efetuada por transportadora."

- Esclarece a Consulente que o frete foi pago pelo remetente e não pelo destinatário e o destinatário não se apropriou do crédito. Diante do exposto, questiona como deverá apropriar o crédito de forma a não ferir o art. 114 do RICMS/BA, considerando que a mesma resolveu quitar o referido AI, e tendo em vista que o ICMS já foi pago pela remetente na circulação da mercadoria anteriormente efetuada.

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que o art. 94, inciso I, alínea "c", do RICMS/BA (Dec. nº 6.824/97), assim dispõe expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 94. Nas operações efetuadas a preço FOB (art. 645), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:

I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

...........................

c) por empresa transportadora, o crédito a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte; ".

Temos, assim, que nas operações tributadas efetuadas a preço FOB, e cujo transporte tenha sido efetuado por empresa transportadora, o direito à apropriação do crédito fiscal relativo ao serviço de transporte é atribuído ao destinatário da mercadoria, e não ao remetente. Dessa forma, o creditamento efetuado pela empresa XXXXX na forma acima referida foi efetivamente indevido, independente do fato da mesma ter efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o frete.

Nesse contexto, cabe à empresa destinatária apropriar-se do crédito fiscal relativo ao ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte assim efetuado, utilizando-se do documento fiscal emitido para acobertar a referida prestação.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA